Usina terá de indenizar trabalhador rural por danos morais por falta de condições adequadas de trabalho
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do trabalhador rural de uma usina de biocombustíveis, mantendo a condenação de R$ 5 mil arbitrada pela Vara do Trabalho de Ourinhos, a título de indenização por danos morais. Segundo o entendimento da Câmara, o trabalhador sofreu com a falta de condições adequadas no local de trabalho para realizar as refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas. Em sua queixa, o trabalhador reclamou também da falta de acomodação adequada para os dias de chuva.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concordou com as alegações do trabalhador de que a situação na empresa teria causado "constrangimento e humilhação, passíveis de indenização". De acordo com o magistrado, depoimentos prestados em outro processo, em trâmite no mesmo juízo (cuja ata de audiência foi utilizada como prova emprestada), "corroboram as alegações do autor".
Para Helcio Dantas Lobo Junior, ficou apurado nos autos, especialmente por informações de três testemunhas, que o ônibus "era dotado de toldo", mas que o pessoal não gostava de se utilizar dele "porque era muito quente". Também foi dito que apesar de os ônibus serem dotados de toldos, "os motoristas às vezes armavam às vezes não", e que "não compensava dirigir-se até o toldo para fazer as refeições" quando se estava muito distante. Ainda segundo os testemunhos, foi dito também que "ultimamente não eram fornecidas barracas sanitárias".
O colegiado entendeu, assim, que é "devida a indenização por dano moral ao trabalhador no importe de R$ 5 mil, a fim de ressarcir o sofrimento interno decorrente da conduta da ré". A decisão salientou também que "as más condições de trabalho provocam tensão, fadiga e insatisfação, o que gera instabilidade no emprego, queda de produtividade e prejudicam a saúde do trabalhador". A Câmara ressaltou também que "a integridade física e a proteção à saúde são direitos humanos fundamentais, de personalidade, previstos constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXII da CF) e oponíveis ao empregador". (Processo 0001054-20.2010.5.15.0030)
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