10ª Câmara do TRT condena município a pagar salários de funcionária gestante que foi demitida
A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamante, e condenou o Município de Ubatuba ao pagamento dos salários e demais vantagens do período estabilitário (estabilidade gestante), inclusive no que concerne às férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos fundiários, do período a que teria direito à estabilidade.
A reclamante, que trabalhou para o Município de Ubatuba, de 26 de dezembro de 2011 a 24 de março de 2012, na função de auxiliar de guarda-vidas, por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, pretendia o reconhecimento de estabilidade em decorrência de gravidez existente quando do término do contrato de trabalho por prazo determinado mantido com a reclamada.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba havia indeferido a indenização do período estabilitário gestante, sob a justificativa de que "a norma que prevê referida estabilidade (art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) apenas protege a empregada em estado gravídico contra ‘dispensa arbitrária ou sem justa causa', hipóteses nas quais não se enquadra o término de regular contrato de trabalho por prazo determinado, condição conhecida previamente por ambos os contratantes".
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, salientou que o exame médico comprovou que a reclamante já estava grávida quando de sua demissão (24/3/2012), uma vez que na data do exame (31/5/2012) a gravidez já era de aproximadamente 25 semanas e 5 dias, (variação de 7 dias).
Em razão disso, o acórdão considerou que "a concepção operou-se no curso do contrato de trabalho" e entendeu que estavam "presentes os requisitos necessários à aquisição da estabilidade provisória, carecendo de amparo legal a dispensa imotivada da recorrente". O colegiado afirmou ainda que a dispensa é "nula de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT", e portanto "impossível a sua reintegração, pois já esgotado o período de garantia de emprego".
A Câmara, porém, destacou que a Súmula 244, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho, ao assegurar à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, retira do empregador, pelo respectivo período, o direito de rescindir o contrato, "mas isto não significa tenha havido modificação quanto à natureza jurídica do contrato", salientou. Conforme o relator, "no caso existe mera prorrogação do contrato por prazo determinado, de modo a abarcar o período de garantia de emprego, em respeito aos direitos do nascituro, mas não se pode considerar tenha havido alteração da natureza jurídica do contrato".
O colegiado afirmou também que "o respeito ao período de estabilidade provisória não retira do contrato sua característica de contrato de prazo determinado", e a "modalidade contratual não se altera, mas apenas seu termo final se projeta de modo a abarcar todo o período de garantia do emprego".
O colegiado, assim, deu provimento ao pedido da reclamante, considerando que, "como o contrato original se encerrou por decurso natural do prazo, sem que tenha havido resilição por ato unilateral do empregador, sua projeção não autoriza o deferimento de aviso prévio ou da multa de 40% do FGTS", condenando, dessa forma, o Município de Ubatuba ao pagamento dos salários e demais vantagens do período estabilitário, "inclusive no que concerne às férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos fundiários". O acórdão concluiu, afirmando que todos os valores devidos "serão apurados em regular execução, observada a evolução salarial, deduzindo-se as quantias já pagas, por iguais títulos, conforme recibos nos autos. (Processo 0000831-60-2012-5-15-0139)
Por Ademar Lopes Junior
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