Décima Primeira Câmara não conhece recurso impetrado antes da publicação no DEJT

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A 11ª Câmara do TRT-15 decidiu não conhecer do recurso adesivo interposto pelo reclamante, que havia trabalhado para uma usina de bioenergia, sob a alegação de que o recurso foi interposto fora do tempo.

Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o reclamante interpôs o recurso em 19 de novembro de 2012, antes mesmo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 22 de novembro de 2012, da decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, que "conheceu mas rejeitou os embargos de declaração opostos".

O colegiado afirmou que "por aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 434 do Tribunal Superior do Trabalho (conversão da ex-Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 é "extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado". O acórdão salientou que "o verbete jurisprudencial consubstanciou entendimento no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a decisão impugnada, ou seja, é intempestivo o recurso interposto dentro do prazo recursal para o recurso ordinário, mas antes do julgamento dos embargos de declaração, quando tiverem sido aviados pelo mesmo litigante, como ocorre no presente caso". (Processo 0000806-60.2010.5.15.0125)

Por Ademar Lopes Junior

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