Mantida rescisão indireta de trabalhadora que não recebia salário e outras verbas em dia
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de transporte aéreo, a qual se encontra em recuperação judicial, e manteve a dispensa indireta de uma ex-empregada que não suportou trabalhar sem receber em dia seus salários e, também, os valores relativos ao FGTS, às férias e ao décimo terceiro salário. O colegiado, porém, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios pedidos no recurso da trabalhadora.
A ex-empregada afirmou que trabalhou para a reclamada de 1º de setembro de 2008 até 26 de dezembro de 2012, data em que notificou a empregadora da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de recolhimento do FGTS, do atraso e parcelamento no pagamento de salários e da não quitação do décimo terceiro salário do ano de 2012. Os extratos da conta bancária da autora comprovaram tanto o atraso quanto o parcelamento no pagamento do salário nos meses de julho, setembro, outubro e novembro de 2012.
A empresa não concordou com a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que reconheceu a rescisão indireta e condenou a reclamada, entre outros itens, ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo afirmou em seu recurso, "não há provas do atraso na quitação dos salários". Alegou ainda, quanto à suposta mora salarial, que "todos os colaboradores tinham ciência da necessidade, sendo que esta empresa sempre utilizou de transparência e boa-fé".
No entanto, o descumprimento das obrigações básicas patronais ficou comprovado nos autos, e a defesa da reclamada chegou a confirmar que "as ocasiões em que os salários da reclamante foram pagos com atraso aconteceram em resultado da forte crise financeira que assolou suas atividades, culminando no pedido de recuperação judicial".
O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, afirmou que, apesar da argumentação no sentido de que a inadimplência (ou mora) salarial decorreu de força maior atrelada à crise financeira, "não se pode exigir do empregado que continue indefinidamente a prestar o seu trabalho quando o empregador descumpre a sua principal obrigação, que é o pagamento dos salários".
O acórdão destacou também que "a mora no pagamento dos salários (de julho e novembro) pode ser tida como ‘contumaz', nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 368 de 1968, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho".
O colegiado entendeu também que "a precária situação financeira do empregador, obviamente não causada pelo trabalhador, não pode afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que incumbe unicamente ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT". Por isso, manteve "o reconhecimento da rescisão contratual indireta e o deferimento das parcelas dela decorrentes".
Com relação à indenização por danos morais, a empresa argumentou ser indevida a sua condenação, alegando que "não houve prova de dano capaz de ensejar qualquer indenização". A reclamante, por sua vez, requereu em seu recurso a majoração do valor fixado (R$ 23.019) a título de indenização por danos morais.
O acórdão salientou que, "para a caracterização do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, faz-se necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, proveniente de situações vexatórias e humilhantes, inclusive aquelas resultantes da conduta ilícita cometida pelo empregador por meio de seus representantes, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o dano causado". O colegiado argumentou que "a sonegação de direitos trabalhistas e rescisórios provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando sua situação financeira", porém decidiu que o fato, por si só, "não enseja reparação por danos morais, sendo certo que os prejuízos financeiros são ressarcidos com o pagamento atualizado das verbas sonegadas deferidas judicialmente", e concluiu que "não há nos autos provas suficientes de que a falta da empregadora tenha denegrido a imagem da trabalhadora e abalado sua reputação pública, por ter deixado de honrar seus compromissos, ou que tenha lhe causado intenso sofrimento e abalo psicológico". (Processo 0000055-07.2013.5.15.0113)
Por Ademar Lopes Junior
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