Nona Câmara determina prosseguimento de execução contra fabricante de máquinas e equipamentos industriais

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A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Lins para que prosseguisse com a execução contra a reclamada, uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos industriais, que deixou de cumprir acordo extrajudicial firmado com a reclamante.

O Juízo de primeira instância havia extinguido, sem resolução do mérito, a reclamação, uma ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, sob o argumento de que "não foram observadas as normas e os procedimentos legais para o ajuizamento da ação, haja vista que os documentos apresentados (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT – e termo de confissão de dívida firmado pela empregadora) não são passíveis de execução". Em seu recurso, a reclamante recorreu da sentença, pedindo a execução judicial para satisfação de seu crédito.

Segundo ela afirmou, o acordo foi firmado com a empresa, sua empregadora, em 27 de março de 2012. Pelo acordo, a empresa faria o pagamento de R$ 18.622,65 em 19 parcelas, acrescido do FGTS mais 40% não depositado durante o contrato de trabalho, sob pena de multa de 50% do total devido, correção monetária e juros de mora. A empresa, porém, saldou apenas oito parcelas.

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, entendeu que a reclamante tinha razão, e lembrou que pela confissão de dívida, a reclamada reconhece "ser devedora das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (R$ 11.650,09), de salários em atraso (R$ 4.764,06) e da multa prevista no art. 477 da CLT (R$ 2.208,50), totalizando o montante de R$ 18.622,65, a ser pago em dezenove parcelas". O acórdão presumiu a validade do acordo, uma vez que "devidamente assinado pela empregadora e por duas testemunhas, conforme disciplinado pelo art. 585, inciso II, do CPC (segundo o qual constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas) aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT)". O colegiado registrou ainda que "vale salientar que o art. 876 da CLT dispõe que configuram títulos executivos os ‘acordos, quando não cumpridos', como é o caso dos autos".

Para a Câmara, "a extinção do feito sem resolução do mérito pelo simples fato de se considerar taxativo o rol do mencionado dispositivo celetista significa afronta ao princípio da instrumentalidade das formas", e por isso, com base no art. 585, II, do CPC c/c o art. 876 da CLT, determinou a execução dos valores constantes do acordo particular e do TRCT. (Processo 0000726-86.2013.5.15.0062)

Por Ademar Lopes Junior

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