11ª Câmara nega inclusão de sócios na execução
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo do reclamante que insistiu no pedido da inclusão de dois sócios retirantes no polo passivo da execução da empresa. O pedido já tinha sido indeferido pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de que "os sócios retirantes respondem nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, caso tenham sido beneficiados pelo labor do autor". Ocorre, porém, que este não é o caso, pois o reclamante foi admitido em 2 de junho de 2004, cerca de oito meses após a retirada dos dois sócios.
No recurso do exequente, ele afirma que "restaram infrutíferas inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, tanto em nome da empresa executada, quanto em nome dos atuais sócios, o que ocasionou a suspensão do feito por um ano". Ele defendeu, assim, a inclusão dos dois sócios retirantes no polo passivo da lide, mesmo tendo se retirado da sociedade oito meses antes da sua admissão, sob o argumento de que "a responsabilidade dos sócios subsiste até dois anos após o desligamento, nos termos do art. 1.003 do CC".
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a tese do reclamante. De acordo com a decisão colegiada, o artigo 1.003 do CC, da mesma forma que o art. 1.032 do CC, "faz expressa menção à responsabilidade de até dois anos após a averbação, em relação ‘às obrigações sociais anteriores', o que evidentemente exclui aquelas relativas ao contrato de trabalho posteriormente iniciado".
O acórdão ressaltou que "o sócio retirante responde, portanto, pelas obrigações que tinha como sócio, e não por quaisquer obrigações assumidas posteriormente, como sustenta o agravante". O colegiado salientou que o documento juntado pelo próprio exequente (ficha cadastral completa da empresa executada) revela que os sócios em questão "se retiraram da sociedade em primeiro de outubro de 2003, ou seja, mais de oito meses antes da admissão do exequente", e por isso "não foram beneficiados pela prestação de serviços do exequente" nem "devem ser responsabilizados créditos deferidos, inexistindo amparo para a sua inclusão no polo passivo da execução", concluiu. (Processo 0151600-57.2008.5.15.0095)
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