Família de empregado morto em acidente de trabalho terá direito a pensão de R$ 85 mil

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Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, um grupo econômico formado por quatro empresas que atuam no setor de pavimentação, manutenção, construção e infraestrutura de rodovias, e que se encontra em recuperação judicial, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 85.396,08, correspondente a pensão mensal devida a partir de 12/8/2003 até 23/5/2018, no importe de 70% do último salário do trabalhador atropelado e morto durante o serviço. O acórdão determinou ainda que o valor deverá ser reajustado com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do trabalhador, que era motorista da empresa.

O acidente fatal ocorreu em 12/8/2003, num trecho em obras da Rodovia SP255, entre Ribeirão Preto e Araraquara, quando um outro caminhão basculante da empresa, que estava sendo manejado em marcha-ré, atropelou e matou o motorista que transitava no canteiro de obras. Do laudo elaborado pela Polícia Civil consta que, no dia dos fatos, a sirene de alerta de ré não funcionou. Esse sistema de sirene está conectado à luz de ré, porém no caminhão que atropelou o trabalhador, estava com defeito. Com a intervenção de um eletricista de carros, foi trocado o fusível do sistema de ré e o alarme funcionou.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a reclamante, a companheira da vítima, já "está recebendo benefício previdenciário – pensão por morte – e não possuía filhos com o ‘de cujus', não havendo danos materiais que atinjam a subsistência do lar, em confronto com a remuneração recebida".

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, por sua vez, entendeu que "o cabimento da indenização por danos materiais é patente, ante o óbito do companheiro da reclamante, empregado da ré". A decisão colegiada destacou que "além da dor, incontestável, da perda do ente querido, há que se reparar o dano material", uma vez que "o acidente que ceifou a vida do obreiro resultou em manifesta diminuição da renda familiar" e "privou a recorrente da fonte de sua subsistência".

O acórdão ressaltou ainda que "eventual recebimento da pensão por morte não afasta a obrigação de indenizar, tendo em conta se tratar de relações jurídicas distintas e inconfundíveis". E por isso deu provimento ao recurso, condenando a empresa a pagar à reclamante uma pensão mensal, a título de indenização por dano material, a partir de 12/8/2003, parcelas vencidas e vincendas, e fixou o valor da pensão mensal em 70% do último salário do trabalhador, a ser reajustado com os mesmos índices aplicados à sua categoria profissional.

O colegiado determinou ainda, conforme pedido da própria reclamante, que a pensão fosse paga até 23/5/2018, data em que o empregado vitimado completaria 70 anos de idade. O acórdão negou, porém, seu pedido para que a indenização fosse paga em uma única parcela, sob o fundamento de que o objetivo da indenização é "assegurar a subsistência da família", e que por isso "não se afigura aplicável a possibilidade de pagamento da indenização em parcela única", cuja finalidade seria "proporcionar ao trabalhador (alijado total ou parcialmente de sua força laboral) fundos suficientes para eventualmente investir em nova carreira profissional, compatível com as condições físicas oriundas do acidente".

O acórdão negou, ainda, a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada pelo Juízo de primeiro grau em R$ 85.396,08, apurado com base no salário mensal bruto de julho/03 da reclamante, que era de R$ 626,94, dividido por dois, devido à culpa parcial da vítima, restando R$ 323,47, a ser calculado, da data do acidente 12/8/03, até que ela complete 70 anos, ou seja, por 22 anos.

De acordo com o acórdão, a apreciação do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais foi prejudicada, uma vez que a própria recorrente condicionou o pedido ao não provimento do apelo no que concerne à indenização por danos materiais". (Processo 0001124-93.2013.5.15.0042)

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