Vigilante de banco que pediu rescisão indireta será indenizada
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 arbitrou em R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga à trabalhadora que atuava como vigilante terceirizada numa instituição bancária e que pediu a rescisão indireta, por sofrer com a falta de pagamento. A Câmara, porém, negou provimento ao recurso da segunda reclamada, a instituição financeira, que insistiu, entre outros, na ilegitimidade de parte, negando a condenação subsidiária. Segundo os autos, o banco contratou a primeira reclamada para a execução de serviços de vigilância e segurança bancária e serviços de segurança pessoal privada. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em primeiro de agosto de 2011, e prestou serviços nas dependências do banco.
O Juízo da Vara do Trabalho de Tupã, que julgou o caso, afirmou que "a inadimplência da empregadora, com relação às verbas postuladas, atesta a inidoneidade da prestadora de serviços", e acrescentou que "a condenação subsidiária do tomador de serviços, em se tratando de empresa privada, encontra fundamento na ‘culpa in eligendo' e ‘in vigilando', à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado".
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, destacou que "como a inadimplência da prestadora de serviços decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador, deverá este assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por aquela praticado, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187 do Novo Código Civil", e acrescentou que também se aplica ao caso "as disposições contidas na Súmula 331 do TST, cujo item IV dispõe expressamente acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na ocorrência de inadimplemento das obrigações por parte do empregador".
O banco defendeu a tese de que "não restaram comprovadas as causas para deferir a rescisão indireta do contrato de trabalho", e afirmou que "não deu causa à rescisão contratual" e por isso não poderia ser condenado ao pagamento de verbas rescisórias, uma vez que essa obrigação é "exclusiva do empregador".
O colegiado não concordou, e afirmou que "a reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de primeiro de fevereiro de 2013, sob o argumento de que, diante da previsão contida na cláusula normativa, sua empregadora, ao tomar conhecimento de que o contrato de vigilância seria rescindido, deveria formalizar a dispensa dos vigilantes ou disponibilizar outro local para estes poderem trabalhar". Acrescentou que, como não havia outro posto de trabalho na cidade, "deveria tê-la dispensado e pago as verbas rescisórias decorrentes, inclusive o salário de janeiro/2013, ajuizando a presente ação em 28/2/2013".
Por não ter havido controvérsia acerca da rescisão contratual entre as reclamadas, o colegiado afirmou que agiu com acerto o Juízo de origem em reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, "em aplicação da cláusula 59ª da convenção coletiva de trabalho, que prevê a dispensa do funcionário sem justa causa, no caso de vencimento do contrato ou rescisão contratual com a empresa tomadora de serviços, se não houve condições de realocá-lo em outro posto de serviço".
O acórdão afirmou ainda que "a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, inclusive direitos garantidos por normas coletivas aplicáveis à categoria do autor e indenizações decorrentes de atos ilícitos praticados pela empregadora, nos termos do inciso VI, acrescentado à Súmula 331".
Já com relação ao pedido da trabalhadora, negado pelo Juízo de primeiro grau, da indenização por danos morais decorrentes do não recebimento de salários atrasados e verbas rescisórias, com a justificativa de que "os dissabores experimentados pela autora com o não cumprimento espontâneo da legislação são típicos de qualquer lide trabalhista, e isto, por si só, enseja reparação de ordem exclusivamente material", o colegiado entendeu diferente.
Segundo afirmou o acórdão, "no caso, restou reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento da previsão normativa acerca do rompimento do contrato entre tomadora e prestadora de serviços, obrigando a autora a bater às portas do Poder Judiciário para receber os mais elementares direitos, qual seja, o salário e as verbas rescisórias, causando-lhe danos de ordem moral, o que implica na imposição ao empregador do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil".
A Câmara salientou que "em tais circunstâncias, é evidente que a autora sentiu dificuldades em pagar suas despesas básicas de seu sustento e de sua família" e por isso "tais dificuldades causam constrangimento, preocupação, sofrimento, restando caracterizado o dano moral indenizável", e nesse sentido, arbitrou a indenização em R$ 3 mil. (Processo 0000166-38.2013.5.15.0065)
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