11ª Câmara determina remessa dos embargos à execução de volta à primeira instância para nova apreciação

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Por Ademar Lopes Junior

A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamada, uma renomada usina de açúcar e álcool, e determinou a baixa dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Matão para a apreciação do mérito dos embargos à execução, como entender de direito.

A empresa executada não tinha se conformado com a decisão que não conheceu dos seus embargos à execução, e por isso agravou, pretendendo a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: trânsito em julgado da decisão, cerceamento de defesa, incorreções nos cálculos homologados no que tange às horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno e horas in itinere; multa do art. 475-J do CPC, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e multa do art. 600 do CPC.

Em contraminuta, o exequente arguiu preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, "por ausência de delimitação da matéria e valores controvertidos (artigo 897, parágrafo 1º, da CLT)", com o que o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, concordou em parte.

O acórdão ressaltou que o art. 897, § 1º, da CLT, estabelece como pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição a delimitação das matérias e valores objeto da impugnação, ao dispor que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados".

A Câmara salientou que, no caso dos autos, a empresa, embora tenha especificado as matérias impugnadas em relação aos erros na elaboração da conta de liquidação, "não delimitou os valores objeto de irresignação, a fim de possibilitar a imediata execução de parte da dívida", e por isso seu recurso não foi conhecido, nesse ponto. O colegiado afirmou ainda que é "insuficiente para tanto o demonstrativo, que enumera outras parcelas".

A empresa, segundo o acórdão, "cuidou tão somente de retratar as razões de seu inconformismo, delimitando a matéria controvertida, sem contudo indicar precisamente o ‘quantum' a ser diminuído da condenação com relação às parcelas questionadas". Segundo a decisão colegiada, faltou a empresa delimitar "o valor que entende devido a título de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno e horas ‘in itinere'".

Segundo o acórdão, a mera alegação de excesso de execução, sem oferecimento dos valores exatos que pretende sejam deduzidos da conta, e que já tinha sido homologada pelo Juízo de Origem, "impede o conhecimento do presente agravo quanto ao tema".

Assim, o colegiado deixou de conhecer do agravo de petição da executada quanto ao excesso de execução com relação às horas extras, intervalo intrajornada, intervalos interjornadas, adicional noturno e horas ‘in itinere', em face da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente na delimitação dos valores impugnados. Porém, conheceu do agravo de petição, no mais, uma vez que estavam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

No que diz respeito mais especificamente à garantia da execução, o Juízo de origem, com razão, segundo afirmou o colegiado, tinha deixado de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada, alegando que "o prazo para oposição dos embargos à execução inicia-se da data de integralização do valor da execução, não havendo que se falar em trânsito em julgado da decisão que deixou de conhecer dos embargos à execução por ausência de garantia integral do Juízo".

O acórdão salientou que o art. 884 da CLT estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução é de cinco dias, contados a partir da garantia da execução ou da penhora de bens. Porém, "não há exigência de que a garantia integral da execução seja procedida mediante um depósito único". O colegiado afirmou ainda que "considerando-se a natureza cognitiva incidental dos embargos à execução, a rejeição por falta de garantia do juízo equivale à extinção sem apreciação do mérito, que não atinge o direito substancial referente à ação e não faz coisa julgada material, nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil, portanto não impede a repropositura da demanda", e por isso o devedor poderá opor novos embargos à execução após a garantia do juízo, caso dos autos, em que os embargos foram opostos após a garantia integral da execução, que ocorreu em 7/3/2014.

A Câmara afirmou por fim que "o fato de ter a executada adotado a medida em outras oportunidades – quando ainda não estava garantida a execução – tampouco enseja preclusão consumativa, podendo ela manejá-la a partir de então, no prazo legalmente assinado". Contudo, complementou que "conhecer dos embargos à execução de pronto, sem a prévia apreciação do mérito pelo juízo de primeiro grau, configuraria verdadeira supressão de instância", razão pela qual determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento e apreciação de toda a matéria abordada, como entender de direito. (Processo 0018200-33.2001.5.15.0081)

 

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