1ª Câmara nega recurso da Prefeitura de Franca e mantém diferenças salariais para professora municipal
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Prefeitura de Franca, que insistiu na reforma da sentença proferida pela juíza Ana Maria Garcia, da 1ª Vara do Trabalho daquele município, para tornar improcedente o pedido da professora da rede municipal quanto às diferenças salariais e reflexos.
A reclamante, uma professora de educação básica (PEB II) regularmente contratada pela Municipalidade de Franca, afirmou nos autos que "a partir de fevereiro de 2013, embora sua jornada de trabalho fosse de 40 horas semanais (totalizando 200 horas mensais), a Municipalidade recorrente passou a remunerar apenas 160 horas de trabalho". Além disso, "a parcela remunerada sob a rubrica ‘hora-atividade' 25% passou a ser calculada sobre o salário-base, e não sobre o total da remuneração (horas trabalhadas + incorporação da Lei 36/01 + DSR's), o que, na prática, implicaria a redução de 25% dos rendimentos", afirmou a professora.
Segundo a relatora do acórdão, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, cujo voto foi acolhido por unanimidade, "há duas questões a serem ponderadas no caso", sendo que "a primeira diz respeito à base de cálculo do vencimento básico e, a segunda é base de cálculo das horas-atividade, estabelecidas pelo artigo 30, da Lei Municipal 4.972/98".
No primeiro caso, segundo o memorando da Secretaria Municipal de Educação, "a carga horária da reclamante, em 2013, correspondia a 48 horas semanais, sendo: 32 horas-aula (com integração com os alunos) e 16 horas-atividade (sem integração com os alunos)". Ainda segundo esse memorando, tal composição da jornada atende ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738/2008, segundo o qual "observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".
O acórdão afirmou que, considerando-se a fórmula estabelecida pela legislação municipal, que considera, para cálculo da ‘hora aula', o mês de cinco semanas, conclui-se que "a Municipalidade, quanto a esse aspecto, não está incorrendo em nenhuma ilegalidade" e que "o limite de 160 horas-aula mensais, pagas à reclamante a partir de fevereiro de 2013, corresponde, justamente, à multiplicação da quantidade de horas trabalhadas na semana (32) por 5".
No caso, extrai-se que a fórmula que vem sendo adotada pelo Município decorre dos ajustes procedidos em face do conflito entre a norma municipal (que destinava 25% da carga horária para as horas-atividade, conforme artigo 30 da Lei Municipal 4.792/1998) e a federal (que ampliou para 1/3 da carga horária, o tempo destinado às atividades extraclasse, conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008).
E não há que se alegar irredutibilidade salarial, uma vez que a reclamante recebe, integralmente, o valor correspondente às horas trabalhadas (32 horas semanais). Vê-se, assim, que o procedimento adotado pela Municipalidade, no que se refere ao pagamento do vencimento básico da reclamante, está em perfeita consonância com o princípio da legalidade.
No que se refere à segunda questão, o acórdão ressaltou que "há um equívoco de interpretação, por parte da remuneração das horas-atividade quanto à obreira". Segundo o colegiado, ao contrário da tese da professora, "o artigo 30 da Lei Municipal 4.972/98 não prevê um adicional de 25% na remuneração do professor", mas apenas "estabelece que o período destinado às horas de trabalho extraclasse corresponderá a 25% das horas efetivamente trabalhadas".
O acórdão salientou, porém, que "a Lei Federal 11.738/2008 revogou tacitamente tal disposição legal municipal, eis que estabeleceu um período maior para as atividades que não envolvessem a interação com alunos, qual seja, 1/3 da carga horária do professor (ou seja: 33%)", e por isso, "as alterações procedidas pelo reclamado, na forma de cálculo das horas-atividade, não atendem à norma legal que regulamenta o instituto".
O colegiado ressaltou que segundo a própria Secretaria da Educação, "a reclamante perfazia, na prática, 32 horas semanais de interação com os alunos e lhe competia desempenhar 16 horas semanais em atividades extraclasse". Mensalmente, portanto, "as bases de cálculo das remunerações das horas-aula e das horas-atividades, deveriam corresponder, respectivamente, a 160 horas e 80 horas". No entanto, o recibo salarial de fevereiro de 2013 (a partir de quando a reclamante alega ter havido alteração ‘in pejus' de sua remuneração) revela que a Municipalidade pagou apenas 40 horas-atividade, faltando, assim, "uma diferença de 40 horas, a serem pagas à reclamante".
O colegiado rebateu ainda a alegação do Município de que as horas-atividade, por comporem a jornada de trabalho do professor, já estão incluídas em sua remuneração. Segundo o acórdão, "o valor pago a título de horas-atividade (40 horas) não corresponde à quantidade de horas efetivamente destinadas às atividades extraclasse (80 horas)". E apenas para se comprovar matematicamente, tem-se que "a soma das horas-aula (160) com as horas-atividade (40) pagas à reclamante no mês de fevereiro de 2013, por exemplo, corresponde a 200 horas de trabalho mensais".
O colegiado concluiu, assim, que "a sentença não comporta qualquer alteração, na medida em que deferiu o pagamento de 80 horas-atividade e autorizou a dedução das 40 horas já remuneradas". O acórdão salientou, por fim, que "a base de cálculo foi o ‘vencimento' da obreira, que deve ser compreendido como sendo o valor básico das aulas efetivamente ministradas, desconsiderando-se qualquer outra verba de natureza salarial". (Processo 0010199-09.2014.5.15.0015-PJE)
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