6ª Câmara determina prosseguimento da execução de processo arquivado por falta de bens
Por Ademar Lopes Junior
A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que teve seu processo extinto pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas por não terem sido encontrados bens da reclamada, uma transportadora, suficientes para a garantia da execução. O acórdão cassou a decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento da execução.
O reclamante não concordou com a sentença, que tinha determinado a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, além da expedição da certidão de crédito trabalhista. Segundo alegou em recurso, "os executados não podem ser premiados por terem descumprido o comando judicial" e afirmou também que "não renunciou a seu crédito e que o encerramento da execução fere o princípio protetivo", por isso pediu o prosseguimento da execução.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Costa, afirmou que "na Justiça do Trabalho, o arquivamento definitivo dos autos somente pode ser determinado no caso de extinção da execução", e ressaltou que a extinção da execução "apenas pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 794 do Código de Processo Civil, ou seja, quando: a) o devedor satisfaz a obrigação; b) o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida e c) o credor renunciar ao crédito".
O colegiado salientou que fora dessas hipóteses, "o arquivamento definitivo dos autos, além de ilegal, acaba premiando indevidamente o devedor, pois ele terá seu nome excluído da distribuição de feitos e do rol devedores da Justiça do Trabalho, o que lhe permitirá praticar uma série de atos jurídicos que não seriam possíveis sem as certidões de distribuição e do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)". O colegiado afirmou que além do trabalho extra que o credor teria com o ajuizamento de nova ação, "a grande maioria dos credores da Justiça do Trabalho são pessoas humildes, que sequer têm, em suas residências, local apropriado para a guarda de um documento tão importante quanto esse, o que poderia levar à sua perda".
O colegiado lembrou, por fim, que não se pode levar em consideração a possibilidade de o credor vir a pedir o desarquivamento dos autos para dar continuidade à execução, "pois, como se sabe, os autos físicos, neste ramo do judiciário, estão sujeitos à eliminação, por incineração, depois de determinado tempo de seu arquivamento definitivo, de maneira que ele correria o sério risco de não dispor dos próprios autos, para tocar execução, caso sua certidão seja extraviada".
O acórdão registrou que "o arquivamento dos autos de autos de execução, pela inexistência momentânea de bens passíveis de penhora, somente serve para melhorar a situação do órgão julgador em relação a suas metas de redução das execuções, mediante o desvirtuamento das estatísticas". Esse números acabam retratando um fato inexistente: "a satisfação dos credores, quando esta não é a realidade; quando eles receberam um mero papel da justiça; quando eles não se encontram satisfeitos em sua pretensão, que é receber o que foi reconhecido na fase de conhecimento".
O acórdão concluiu, assim, que a melhor solução para o caso "não seria de baixa e arquivamento, mas de simples suspensão do processo, com o arquivamento apenas provisório dos autos, com fundamento no art. 791, III, do CPC e, mesmo assim, depois de tomadas todas as providências determinadas pelo juízo de origem, à fl. 809, o que ainda não ocorreu". (Processo 0159700-46.1997.5.15.0043)
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