7ª Câmara do TRT-15 reconhece confissão ficta de trabalhador que faltou à audiência de instrução
Por Willians Fausto
Empregado que recorre à Justiça do Trabalho para reivindicar direitos e falta à audiência pode ter a fase de instrução processual encerrada e ficar impossibilitado de apresentar novas provas. Ao analisar reclamação trabalhista apresentada por um operário da construção civil da região de Campinas, os desembargadores da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram manter, por unanimidade, a sentença que considerou a ausência do trabalhador confissão dos fatos e das teses alegados pelo empregador.
O trabalhador reivindicava, entre outros direitos, adicional de insalubridade por ter que trabalhar cotidianamente com cimento e tinta. Após apresentar a defesa, em uma audiência inicial, o operário não compareceu no dia e na hora em que deveria depor na audiência de instrução realizada na 9ª vara do trabalho de Campinas. A ausência ocorreu mesmo após ele ter sido notificado.
A juíza do trabalho Maria Flávia Roncel de Oliveira Alaite encerrou, então, o período de instrução do processo e passou a analisar os pedidos do operário com base nas provas previamente apresentadas. Não foi atendido, por exemplo, o pedido posterior ao fim da instrução para que o empregador fosse ouvido pelo juiz. Inconformada, a defesa do trabalhador recorreu ao segundo grau do TRT-15, alegando cerceamento do direito de defesa.
"Apenas a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento defesa o indeferimento de provas posteriores", afirmou a desembargadora-relatora Luciane Storel da Silva. Ela também destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que cabe apenas ao juiz decidir se interrogará as partes envolvidas no conflito trabalhista, não existindo obrigatoriedade colher depoimentos.
Com base no laudo pericial e nas provas previamente apresentadas, foram negados todos os pedidos feitos pelo operário, entre eles adicional de insalubridade, horas extras, integração da cesta básica à remuneração. (Processo 0001550-20.2012.5.15.0114)
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