7ª Câmara provê recurso de empresa e reduz valores de indenizações
Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma fornecedora de material de construção, para, entre outros, limitar o pagamento da pensão (indenização por danos materiais), fixada em mais de R$ 96 mil, a ser paga ao reclamante até que ele complete 65 anos, e fixar um deságio de 25% sobre o valor total (uma vez que será quitada em uma só parcela). O acórdão reduziu também o valor da indenização por danos morais de R$ 80 mil para R$ 20 mil. As duas indenizações se deveram ao fato de o trabalhador ter desenvolvido uma tendinopatia do supraespinhal no ombro direito, além de uma perda auditiva nos dois ouvidos, ambas as doenças adquiridas no ambiente de trabalho.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí tinha arbitrado a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, a ser paga de uma só vez (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), correspondendo ao valor de R$ 96.542,16 (13 salários x R$ 213,40 x 34,8 anos). O magistrado de primeira instância se valeu de critérios objetivos para apurar o valor, considerando a remuneração, a idade do trabalhor quando da extinção do contrato (43 anos) e a expectativa de vida atual do brasileiro, cerca de 77 anos.
O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, concordou com o pedido da empresa de redução do valor da pensão, e reformou a sentença também no que diz respeito à idade limite para o pagamento (65 anos). Conforme afirmou a empresa, o Juízo julgou de forma "extra petita" quando considerou a expectativa de vida do brasileiro, e não a longevidade do trabalhador brasileiro. Já com relação ao valor a ser pago, o colegiado lembrou que "é indiscutível que quem antecipa o pagamento de uma dívida, o faz sob a promessa de desconto do montante total nominativo agregado devido" e complementou que "o caso em apreço não é diferente, pois ainda que a lei não estipule, é razoável se admitir que o pagamento, sem qualquer deságio da pensão mensal, de uma única vez, levaria o credor a ter um ganho indevido". Assim, o colegiado fixou esse "deságio" em 25% sobre o valor total da condenação pelos danos materiais.
Com relação à indenização por danos morais, a Câmara acolheu o pedido da empresa de reduzir o valor fixado em R$ 80 mil na sentença, sob o argumento de que o juiz, "ao arbitrar o valor indenizatório, deve buscar atingir três objetivos: punir, educar e ressarcir ou indenizar. Além disso, a indenização não pode servir para enriquecer a parte lesada", e fixou o novo valor em R$ 20 mil. (Processo 0159500-88.2008.5.15.0096)
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