Em discussão sobre reflexos em adicionais, trabalhador tem recurso parcialmente provido e vê confirmado dano moral por exclusão indevida do plano de saúde

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  Por João Augusto Germer Britto

Um vigilante recorreu de sentença da vara do trabalho de Indaiatuba, que negou reflexos de adicionais em outras verbas salariais; obteve modificação decisória em um desses pontos recursais.

No aspecto do adicional de risco de vida, a relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, acolheu os fundamentos do 1º grau, observou vigência de norma convencional e confirmou que " o parágrafo 5º da cláusula 16ª da CCT estabelece a observância das condições mais vantajosas, de forma não cumulativa, ressalvando que apenas será aplicado o percentual mais vantajoso ao empregado. Assim, além da cláusula afastar os reflexos sobre férias, 13º salários e verbas rescisórias, a aplicação da cláusula convencional na forma pretendida pelo autor implicaria na criação de outra norma, não avençada, uma vez que o demandante pretende a aplicação do adicional que entende mais favorável a ele, com reflexos em verbas salariais expressamente afastadas dessas repercussões. Desta forma, entendo que caberia ao autor postular o pagamento de adicional de periculosidade (observado o momento a partir do qual é devido no caso do vigilante), aqui sim, com os reflexos amplos em verbas de natureza salarial, o que não ocorre com o adicional de risco de vida, conforme previsão em norma coletiva".

Quanto a reflexos em diferenças do adicional noturno, negados na Vara e origem por não especificação das verbas em que se pretendia a repercussão, Tereza Asta ponderou que "da leitura da causa de pedir e do rol dos pedidos elencados na exórdio, extrai-se claramente a formulação correspondente ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional noturno"; ademais, a relatora considerou que "o fato da vestibular não ser específica quanto ao pedido de reflexos do adicional noturno, não é suficiente para afastar a pretensão, notadamente porque cabe à parte trazer os fatos e ao Juízo dizer o direito (da mihi factum dabo tibi jus)".

Ao apreciar inconformismo da empresa sobre dano moral, Tereza Asta manteve o entendimento do juízo de origem. Considerou que ao procurar atendimento médico e ser informado de sua exclusão do plano, o trabalhador atraiu para si a reparação referida pelo art. 186 do Código Civil pois " evidente que a situação acarretou inequívoco sofrimento"; a relatora se atentou também a depoimento testemunhal que relatou idêntico problema pessoal. (Processo 0011457-62.2014.5.15.0077, 1ª Câmara)

 

 

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