Empresa do ramo de equipamentos ferroviários é condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a espólio de soldador que sofreu acidente
Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de fundição e equipamentos ferroviários, e manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia, que condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e, também, indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, "apesar das incongruências existentes no laudo pericial, nos esclarecimentos o perito confirmou suas conclusões de que o autor, no exercício das atividades de soldador, trabalhava em ambiente insalubre pela exposição a ruídos acima dos limites de tolerância e a névoas, vapores ou fumos metálicos ou gases tóxicos, sem o uso de equipamentos de proteção individuais". Para o relator, foi correta a sentença que, diante de dois graus de insalubridade, médio e máximo, condenou a empresa ao pagamento da parcela em seu grau máximo.
Com relação ao dano moral, o colegiado registrou que é indenizável não apenas o dano que acarreta incapacidade laborativa, "mas qualquer dano juridicamente considerável, causado pelo acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado". Essa afirmação rebateu uma alegação da empresa, de que não caberiam os danos morais no caso porque o trabalhador voltou à mesma função após o acidente, nela permanecendo até a dispensa.
No caso dos autos, o trabalhador, que já é falecido, se acidentou em 29 de junho de 2005, no exercício de suas atividades, quando foi prensado entre dois vagões na região dos quadris. Em razão da demora na emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela empregadora, ele ficou afastado recebendo benefício acidentário no período de 31 de agosto de 2005 a 29 de janeiro de 2007, quase um ano e meio após o evento.
O colegiado entendeu que apesar de o acidente não ter deixado sequelas, a origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, em razão da dor, constrangimento e incapacidade temporária que ocasionou.
De acordo com a CAT, o agente causador do acidente foi veículo deslizante, que provocou o aprisionamento do autor com contusão e esmagamento dos membros inferiores. Para a Câmara, "cabia à reclamada cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho". O colegiado entendeu também que "não há prova de que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador" e concluiu que "em síntese, considerando que não houve prova de que foram tomadas todas as medidas de segurança para se evitar o acidente que vitimou o autor, não há como deixar de reconhecer que a reclamada concorreu com culpa para o sinistro, ensejando, por via de consequência, reparação moral".
O acórdão manteve também o valor de R$ 10 mil, valor considerado "consentâneo com a situação narrada nos autos e é suficiente para atender o caráter pedagógico da medida e servir como lenitivo para a dor do reclamante". (Processo 0013000-79.2008.5.15.0152)
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