Câmara anula justa causa aplicada a motorista demitido por empresa em que a falta cometida era habitualmente tolerada
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 afastou a justa causa aplicada a um motorista que, de forma insegura e imprudente, deixou cair uma máquina agrícola de cima do caminhão que conduzia. A justa causa tinha sido mantida pela 2ª Vara do Trabalho de Assis, e o motorista, em seu recurso, alegou não ter cometido "falta grave apta a justificar a dispensa motivada".
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, o inconformismo do reclamante procede. Com base na análise dos fatos, o acórdão registrou que o autor, "ainda que tenha agido com total imprudência", não pode ser responsabilizado integralmente pelo ocorrido, "sofrendo a penalidade máxima aplicada ao contrato de trabalho, já que ficou claro que agiu com o conhecimento do seu superior e da mesma forma que outros funcionários teriam agido em semelhante situação".
Segundo ficou provado nos autos, o reclamante trabalhou para a reclamada, uma empresa do ramo da agropecuária, como motorista de caminhão, no período de 9 de abril de 2007 a 29 de março de 2011, quando foi dispensado por justa causa. Ficou provado também que, "em determinada ocasião, uma das máquinas transportadas pelo reclamante caiu do caminhão com o veículo em movimento". Esse maquinário "não estava adequadamente preso ao caminhão, na medida em que o autor admitiu em depoimento que se utilizou apenas de um cabo de aço para fixá-lo, quando o correto seria usar três, um na frente e dois atrás".
Apesar de o motorista ter admitido sua atitude imprudente ao transportar maquinário pesado sem que estivesse totalmente seguro, a própria reclamada produziu prova de que tal conduta, "além de comum entre os seus funcionários, era de conhecimento da empresa". Segundo a testemunha da empresa, "quando os cabos de aço não estão em perfeitas condições, mesmo estando o encarregado ciente, a decisão fica para o operador, não havendo proibição para sair com a máquina presa sem total segurança".
Para o colegiado, ficou claro que a empresa tolerava essa "situação grave, que colocava em risco não apenas bens materiais, mas também a vida do motorista e de outras pessoas que estivessem trafegando pelos locais em que o transporte do maquinário ocorria". E, por ser a empresa tolerante, não pode o motorista, "ainda que tenha agido com total imprudência, ser responsabilizado integralmente pelo ocorrido, sofrendo a penalidade máxima aplicada ao contrato de trabalho, já que ficou claro que agiu com o conhecimento do seu superior e da mesma forma que outros funcionários teriam agido em semelhante situação", argumentou a Câmara.
O colegiado ressaltou também que a afirmação do motorista, de que, "mesmo tendo dois cabos em perfeitas condições e apenas um arrebentado, preferiu prender o trator apenas na parte de trás", não pode, por si só, "configurar falta grave a ensejar a ruptura do vínculo, já que ficou claro que atitudes inseguras como a que foi por ele tomada eram habitualmente toleradas pela empregadora".
O acórdão destacou ainda que, no caso, caberia à empresa, caso visasse a coibir a prática descrita pela testemunha por ela própria indicada, "aplicar advertências aos motoristas e/ou encarregados que agissem com a imprudência relatada, o que sequer alegou ter feito".
Nesse sentido, a 4ª Câmara concluiu que "o caso não apresenta os elementos motivadores da dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, tampouco que tenha havido a necessária gradação de penas". (Processo 0000548-57.2012.5.15.0100)
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