Câmara mantém penhora em execução contra ente público
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo de petição interposto pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", que alegou a "impenhorabilidade de bem público e a irregularidade quanto à instrução do ofício requisitório", bem como a ilegalidade do bloqueio de valores para pagamento da execução, determinado pelo juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, lecionou que, em geral, no que diz respeito à execução contra os entes públicos, o procedimento deve ser feito mediante precatório (artigo 100 da Constituição Federal de 1988), porém ressaltou que, no presente caso, "trata-se de execução de pequeno valor, como ponderado pelo Juízo da execução, fato não questionado pelo agravante".
Nesse sentido, o colegiado afirmou ainda que, tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, "não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista".
Com relação ao ofício requisitório, a reclamada afirmou que "não foi regularmente instruído", e, por isso, a penhora on-line sobre bem público deveria ser anulada. O colegiado concluiu que "a matéria está ultrapassada pela preclusão processual" e, além do mais, "as razões de agravo são genéricas, sem apontar qualquer incorreção de valores que justifique a revisão dos ofícios requisitórios, sob a ótica de ofensa à ordem pública, justificadora da apreciação de ofício da matéria, em respeito à proteção do erário". (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059)
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