Copeira terceirizada dos Correios recebe R$ 2 mil por danos morais pelo não pagamento de verbas rescisórias
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de pequeno porte que atua na área de recursos humanos e também os Correios a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma funcionária terceirizada que trabalhava como copeira. A condenação se justificou pelo não pagamento das verbas rescisórias e de salários no prazo legal, de forma injustificável, com o abandono da empregada à própria sorte.
A segunda reclamada (os Correios), em seu recurso, insistiu em afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeira instância. Ressalta a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, além de asseverar que houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do reclamante.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, "a responsabilidade do tomador de serviços é disciplinada pela Súmula 331 do TST, cuja redação foi dada pela Resolução 174/2011". O item V da referida Súmula se deu em razão da decisão prolatada pelo STF, nos autos da ADC 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Como consequência, para os entes da Administração Pública direta e indireta, "a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa às obrigações da Lei 8.666/1993, mormente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
O colegiado ressaltou que essa análise "deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos", mas que no caso dos autos, "a recorrente firmou contrato com o primeiro reclamado, objetivando a prestação de serviços de apoio administrativo. Ficou provado também que a reclamante (copeira), foi contratada pela primeira ré e prestou serviços nas dependências da segunda durante todo o pacto laboral. O Juízo de origem considerou o empregador revel e confesso quanto à matéria fática, por não comparecer à audiência, reconhecendo como verdadeiras, consequentemente, as alegações constantes na inicial.
Para a Câmara, ficou claro que apesar do esforço da recorrente em demonstrar a fiscalização dos serviços da primeira ré, ela "não constatou fiscalização minimamente eficiente quanto aos direitos sonegados da empregada", e portanto ficou "caracterizada a conduta culposa do tomador em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas, pelo que concluiu o colegiado que "não houve fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, de modo que merece ser mantida a responsabilidade subsidiária".
O acórdão ressaltou ainda que "a condenação não está amparada no mero inadimplemento ou na responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes (Art. 37, § 6 º da CF), mas sim no reconhecimento da culpa da recorrente".
Com relação ao recurso da trabalhadora, que insistiu em pedir indenização por danos morais, o colegiado concordou e deferiu o pedido, uma vez que é "impossível negar a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou amargura experimentados pela autora pelo rompimento abrupto do contrato de trabalho sem o pagamento dos saldos salariais de outubro/2011 e novembro/2011, aviso-prévio, cesta básica, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%".
O colegiado ressaltou o fato de que é inegavél o abalo à esfera moral da trabalhadora, "sendo incabível pretender a efetiva prova do dano", uma vez que ela foi abandonada à própria sorte, sem o recebimento do que lhe era devido em decorrência da extinção do contrato de trabalho. Em outras palavras, "a autora foi tratada com descaso pela empregadora, o que abalou sua situação financeira com evidentes reflexos na sua esfera moral".
Quanto ao montante, tomando por base o grau de culpa, a Câmara considerou os aspectos punitivos e pedagógico, o porte das empregadoras, o tempo de duração do vínculo de emprego (6 meses), o último salário (R$ 617,49), e afirmou ser razoável e proporcional fixar o valor em R$ 2.000. (Processo 0001814-78.2013.5.15.0089)
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