Empresa é condenada a indenizar 65 trabalhadores demitidos num período de apenas três meses
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) de Bauru e condenou a Usicamp Implementos para Transportes Ltda., filial do município de Chavantes, a pagar R$ 350 mil de indenização por dano moral coletivo, além de R$ 5 mil de indenização por dano moral individual para cada um dos 65 trabalhadores da empresa que foram demitidos entre os meses de maio e agosto de 2013.
A reclamada se defendeu, alegando que dispensou os empregados porque "as atividades produtivas foram suspensas" e "a empresa não teve condições de manter a folha de pagamento". Mas garantiu que "está promovendo as reformas necessárias e que a suspensão das atividades ocorreu para viabilizar a regularização e as reformas estruturais impostas pela fiscalização". Além disso, "todos os empregados dispensados receberam as verbas rescisórias devidas", completou.
O MPT de Bauru, autor da ação, não se conformou com a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, que julgou improcedente a ação, e recorreu especialmente quanto aos tópicos "dispensa em massa, ausência de negociação prévia, dano à moral coletiva e individual dos trabalhadores demitidos entre os meses de maio e agosto de 2013 e responsabilidade solidária do segundo reclamado, pelo pagamento das referidas indenizações".
O juízo de primeiro grau entendeu que "o caso não se assemelha ao que ocorreu com a Embraer, pois naquele lá se tratava de pedido declaratório de nulidade das rescisões operadas sem prévia negociação coletiva", e "naquela situação, a empregadora afirmou que as demissões ocorreram em razão de crise econômico-financeira que atingiu o setor", o que não é o caso dos autos. Por fim, a sentença registrou que "não houve a instauração de dissídio coletivo pelo sindicato da categoria de modo a suprir a ausência de acordo coletivo".
Porém, para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, "a adequação da via processual eleita é matéria de ordem pública, ligada à competência jurisdicional", e "pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 485, parágrafo 3º, do novo CPC, e 267, parágrafo 3º, do CPC de 1973".
O acórdão ressaltou que "a demissão em massa é um caso típico de direitos individuais homogêneos, que decorrem de origem comum (a demissão), e a via processual mais adequada é a ação coletiva". O colegiado lembrou ainda que alguns desses casos de dispensas coletivas foram levados à apreciação da Justiça, alegando-se abusividade das condutas das empresas em razão da violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, do acesso à informação, do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e da representação sindical e da participação obrigatória dos sindicatos nas negociações, bem como do princípio da boa-fé e do abuso do direito, configurando-se ato ilícito. "A conduta também implicaria inobservância da Convenção 98 da OIT e de suas Recomendações 94 e 163", concluiu o colegiado.
Segundo a Câmara, as empresas deveriam negociar com os sindicatos profissionais alternativas para as dispensas, que, em razão de seus impactos econômicos e sociais, aconteceriam somente em último caso. O colegiado citou ainda alguns exemplos recentes de decisões de tribunais, como o TRT da 2ª Região, que invalidou a dispensa de cerca de seiscentos trabalhadores, e o próprio TRT da 15ª Região, que suspendeu a dispensa coletiva efetivada pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), em razão da inexistência de prévia negociação coletiva. Lembrou ainda o caso de dispensa coletiva de cerca de 1.500 trabalhadores, efetuada pela Usiminas, em que o TRT da 3ª Região (MG) concedeu liminar para "obstar novas demissões até que fossem estabelecidos critérios para as dispensas mediante negociação coletiva, entendendo que houve abuso de direito e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Para o colegiado, "percebe-se que a tutela coletiva foi eficaz para reconhecer a necessidade da prévia negociação coletiva antes de as empresas efetuarem dispensas em massa, com forte repercussão social, servindo, portanto, como meio garantidor do direito fundamental da proteção do emprego contra demissões arbitrárias".
No caso dos autos, em que o MPT pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos e individuais em razão da dispensa em massa sem prévia negociação coletiva, o acórdão reconheceu que "a ação coletiva é a via processual mais adequada para salvaguarda dos direitos sociais daqueles empregados afetados". E, por isso, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem, "a não instauração de dissídio coletivo pelo sindicato da categoria não prejudica a tese exordial nem justifica a ausência de negociação coletiva prévia à dispensa em massa", afirmou a Câmara.
O MPT lembrou que "as demissões implicaram o encerramento das atividades da unidade fabril, em retaliação à ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, que interditou parte da empresa por questões de segurança". Por isso, pediu a condenação da empresa em R$ 750 mil, por danos morais coletivos, e R$ 10 mil, para cada trabalhador dispensado, por danos morais individuais.
O acórdão, no entanto, entendeu por bem fixar em R$ 325 mil a indenização por danos morais coletivos, valor "mais condizente com a gravidade do contexto e que cumpre sua finalidade essencial, desestimulando a prática de novas condutas". Com relação ao valor da indenização por danos morais individuais, o colegiado arbitrou em R$ 5 mil para cada trabalhador dispensado.
A decisão determinou ainda a reversão do valor da condenação por danos morais coletivos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionando a liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos devidamente aprovados pelo MPT e voltados às crianças e adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce. (Processo 0010125-07.2014.5.15.0030)
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