Impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer momento do processo, argumenta Câmara, ao determinar o levantamento da penhora
Por Roberto Machini
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento a um agravo de petição interposto pela executada, sócia proprietária de uma empresa fabricante de máquinas, e afastou a intempestividade da arguição de impenhorabilidade de bem de família, determinando o levantamento da penhora sobre a propriedade.
O imóvel foi penhorado em 30 de março de 2016, e a executada tomou ciência em 7 de abril do mesmo ano. No dia 13 de julho seguinte, por simples petição, a executada invocou a impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de se tratar de bem de família.
O juiz da Vara do Trabalho de Itatiba considerou que a manifestação da executada versava sobre matéria atinente a embargos à penhora e não conheceu da medida por considerá-la intempestiva, uma vez que já haviam transcorrido mais de 90 dias da ciência da constrição judicial do imóvel.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador Antonio Francisco Montanagna, afastou a preclusão temporal declarada pelo juízo de primeiro grau, fundamentando que a alegação de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, de sorte que pode "ser arguida mediante simples petição, em qualquer fase ou momento processual, até o fim da execução, e não preclui, pois o artigo 3º da Lei 8.009/1990 não faz referência a prazo para a alegação". O relator frisou, ainda, que a Lei 8.009/1990 busca preservar a moradia familiar à luz dos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Por fim, com base na prova dos autos, no sentido de que a executada foi encontrada e cientificada da penhora por oficial de justiça no imóvel, de que o contrato social da empresa ré também apontava como residência da sócia executada o endereço da propriedade e, por fim, tendo em vista os recibos de pagamento de taxa de condomínio, de TV a cabo e de telefone do imóvel em nome da executada, o colegiado reconheceu a condição de bem de família da propriedade e declarou insubsistente a penhora. (Processo 0000028-30.2010.5.15.0145)
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