Restaurante terá de pagar multa de 90% sobre parcela de acordo em atraso

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A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do trabalhador e determinou a aplicação da multa convencional de 90% pelo atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo. O atraso de 17 dias no pagamento da décima parcela do acordo (ao todo foram vinte, de diferentes valores, somando valor de R$ 42 mil) firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba obrigou o devedor, um restaurante, a pagar 90% a mais do valor da parcela, que era de R$ 1.002,00.

O Juízo da VT de Ubatuba, que julgou o caso, tinha indeferido o pagamento do valor estipulado em cláusula penal em razão do atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo judicial entabulado pelas partes, afirmando ser o atraso "desprezível", além de o exequente não ter comprovado "dano patrimonial oriundo do pequeno atraso de apenas uma das 20 parcelas objeto do ajuste".

O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, porém, concordou com a tese defendida pelo exequente, de que a multa, cláusula penal convencionada prevista no acordo, era medida legítima pelo simples atraso no pagamento, "independentemente de ter ou não a parte credora experimentado prejuízo pelo atraso do pagamento, ante o disposto no artigo 416 do Código Civil Brasileiro de 2002".

O colegiado ressaltou, no entanto, que por um critério de equidade, fundamentado no artigo 413 do Código Civil, "o agravante faz jus ao pagamento da pena convencional estipulada na razão de 90%, mas incidente somente sobre a parcela paga em atraso, e não sobre o valor do acordo ou do saldo remanescente, ante o adimplemento pontual das demais prestações sucessivas, tendo sido solucionada a pendência principal".

A Câmara entendeu, assim, que a incidência da multa convencional sobre o valor do total do acordo "afigurar-se-ia exacerbada, tendo em vista que apenas uma parcela, de vinte, fora atrasada em 17 dias". (Processo 0117800-66.2009.5.15.0139 AP)

 Por Ademar Lopes Junior

 
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