Terceiro painel abordou o dano existencial na esfera trabalhista

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Por Ademar Lopes Junior

"O dano existencial na esfera trabalhista", tema do terceiro painel do congresso, abriu os trabalhos na manhã desta sexta-feira, 9/6, no Theatro Municipal de Paulínia. Sob a coordenação do desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, o painel contou com a participação do professor de Direito do Trabalho na Fundação Getúlio Vargas e na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, e do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá (TRT-8, AP), Ney Maranhão.

O desembargador Zanella apresentou os palestrantes e ressaltou a importância e atualidade do tema, sobre o qual algumas Câmaras do TRT-15 já têm se debruçado, com julgados no sentido de se reconhecer o dano existencial por excesso de jornada.

O primeiro a falar foi o professor Jorge Boucinhas que, baseado num pensamento de Alain Supiot, ressaltou a necessidade de todos nós lutarmos para encontrar um equilíbrio entre vida e trabalho e uma razão de existir.

Mais que simples fruto de uma jornada excessiva de trabalho, o dano existencial surge quando a atividade laboral passa a ser a única razão de existir para o trabalhador, impedindo ou comprometendo a vivência de atividades recreativas e lazer, e a convivência em grupos diferentes, em família, e até da realização de planos de vida e sonhos do trabalhador.

O dano existencial sempre se manifesta como um prejuízo real na vida do trabalhador praticado por um ato ilícito do agressor (o empregador). Segundo o palestrante, o dano existencial compromete diretamente um projeto de vida, e impede alguém de desfrutar dos prazeres próprios das atividades recreativas. Diferentemente de uma simples perda de uma chance, que ocorre sempre quando o ato ilícito impede o trabalhador de disputar uma oportunidade de melhoria em sua vida, o dano existencial se caracteriza mais quando deixa de existir o direito de exercer uma determinada atividade inerente à sua existência.

O palestrante concluiu sua exposição afirmando que o dano existencial, segundo julgados recentes, como o da 2ª Turma do TST (9/11/16), dispensa a prova de sua ocorrência, desde que fique configurada a jornada excessiva, e comprovada a interrupção de um plano. Para Boucinhas, o mais importante é reconhecer que uma carga excessiva de trabalho é um ato ilícito por parte do empregador, que abusa de seu direito diretivo.

O segundo palestrante, o juiz Ney Maranhão, abordou o dano existencial nas relações de trabalho propriamente ditas. Segundo o magistrado, o importante é deixarmos de enxergar o trabalhador como uma peça da engrenagem, e buscarmos vencer a resistência de se entender o trabalhador como qualquer outro ser, detentor de planos pessoais, necessitado de tantas outras atividades recreativas e de integração social, além da atividade laboral.

O magistrado abordou o surgimento histórico do dano existencial, que segundo ele teria nascido na Itália, e defendeu que no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se um marco protetivo dos direitos imateriais, e nesse contexto, o próprio dano existencial, além de outros como  o moral e o estético. De acordo com Maranhão, o Brasil sempre se caracterizou por "sua doutrina e jurisprudência marcharem à frente dos códigos", e os juízes tenderem a encarar o dano existencial como um campo de reflexão que exige sensibilidade.

O magistrado também criticou a reforma trabalhista que tramita pelo Congresso, especialmente no que se refere à tarifação prévia das indenizações, usando como base o próprio salário do trabalhador. Contra essa postura condenável, o juiz Maranhão lembrou que "precisamos de uma responsabilidade civil humanizada". Ele questionou também, ainda dentro das propostas da reforma trabalhista, o fim das horas "in itinere" e o trabalho intermitente como confisco de tempo do trabalhador, e lamentou que num mesmo ordenamento jurídico se valorizem tanto os direitos do consumidor (detentor do dinheiro) e tão pouco os direitos do trabalhador.

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