Agravante é condenada de ofício ao pagamento de multa por litigância de ma-fé
Por Ademar Lopes Junior
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da executada, um embargo de terceiros, e, de ofício, condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 5.000, a ser revertida em favor do agravado, por entender que a parte, mais uma vez, não só com a presente medida, mas em tantas outras, ao longo de anos, opôs "resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidentes manifestamente infundados, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório".
Segundo consta dos autos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba havia julgado o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, contra a qual a agravante interpôs agravo de petição, afirmando que deveria "ser declarada a nulidade da decisão de origem" por conta da "existência de diversos vícios insanáveis no decorrer do processo de execução". Dentre esses vícios elencados pela parte, estão a falta de intimação pessoal da proprietária do imóvel penhorado, realização do leilão do bem antes de formalizada a penhora junto ao Registro de Imóveis competente, arrematação feita por preço vil, leilão feito na pendência de julgamento de embargos e, por fim, que a inexistência nos autos de decisão de inclusão da sua empresa no polo passivo da ação que, segundo ela, já tinha sido excluída dos autos por decisão judicial em processo de 1999. Segundo ela, a empresa "não pode ser mantida no polo passivo da execução, pois não participou do processo de conhecimento".
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que, uma vez tendo o Juízo de primeiro grau aplicado a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da reclamação trabalhista, já em fase de execução de sentença (no processo principal, que data de 1997), ela não mais detém legitimidade para opor embargos de terceiro, "na medida em que figura como parte no processo". A relatora lembrou que "os embargos de terceiro destinam-se apenas àqueles que, não sendo parte no processo, vierem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial".
O acórdão ressaltou ainda que a atitude da agravante de opor novo embargo revela uma "conduta reiteradamente desleal", e por isso decidiu, com base no artigo 81 do CPC de 2015, de ofício, condenar a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do agravado.
Segundo justificou o acórdão, desde o processo principal, que data de 1997, a agravante possui a qualidade de parte, tendo já apresentado, naquele feito, os embargos à arrematação, no qual alegava a impenhorabilidade do imóvel arrematado, emprestando-lhe a qualidade de bem de família. Após a interposição de todos os recursos admissíveis na legislação processual, a decisão que rejeitou a alegação de bem de família transitou em julgado, em 17/2/2017, conforme acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que também puniu a agravante (penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC de 2015), pela oposição de embargos de declaração "manifestamente protelatórios".
Não satisfeita, a agravante, "em flagrante ofensa à dignidade da Justiça", segundo entendimento do colegiado, "movimentou mais uma vez todo o sistema do Poder Judiciário, apresentando os Embargos de Terceiro, de onde adveio o presente Agravo de Petição, os quais foram rejeitados na Origem tanto pela inadequação da via eleita, por ser a requerente parte na execução principal, quanto pela intempestividade da medida, destacando, nesse aspecto, o Juízo de Origem, que 'não se trata de pequeno lapso temporal que pudesse atrair alguma controvérsia sobre a tempestividade da insurgência, mas de quase 13 anos', tendo transcorrido há muito o prazo previsto no artigo 1.048, do CPC de 1973, vigente à época da arrematação".
Além disso, o acórdão ressaltou, como base na decisão agravada, que a deslealdade processual da agravante é "inequívoca", uma vez que desrespeitou mais uma vez o que tinha sido decidido pelo Juízo de primeiro grau. Segundo essa decisão, constatou-se que "desde a arrematação, realizada há mais 13 anos, em 19/1/2004, os devedores interpuseram todos os recursos cabíveis a fim de protelar a entrega da prestação jurisdicional, tanto que foram apenados com multa por litigância desleal". Nesse sentido, essa decisão já havia determinado a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel e inclusão dos processos "em pauta de conciliação para rateio do produto da arrematação aos credores privilegiados". E ainda que havia advertido os devedores que a oposição ao cumprimento dessa decisão seria considerada "atentatória à dignidade da Justiça", e ensejaria a aplicação de novas penalidades.
Mesmo assim, "furtando-se a acatar as decisões judiciais, a agravante interpôs o recurso que ora se analisa, além de ter ajuizado duas outras medidas paralelamente, uma Tutela Cautelar Antecedente (em processo 2017), na qual objetivava a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, cuja liminar foi denegada, e um Mandado de Segurança (em outro processo, também de 2017), o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, por ser "manifestamente incabível".
Assim, diante da conduta reiteradamente desleal da agravante, a relatora do acórdão decidiu, de ofício, condenar a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor do agravado, e por entender ter sido atribuído "valor irrisório" aos Embargos de Terceiro (R$ 1.000), arbitrou a multa no valor de R$ 5.000, nos termos do art. 81, § 2º, do Novo CPC. (Processo 0010554-03.2017.5.15.0051).
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