Município é condenado a pagar adicional de insalubridade a servidora
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Miracatu, mantendo assim a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Registro que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade à reclamante, a partir de 17 de abril de 2007 até agosto de 2011, no importe de 20% sobre o salário mínimo, além dos reflexos desta parcela em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, e ainda indenização material pela contratação de advogado.
O município havia recorrido da decisão por entender que deveria ser observada a Lei Municipal, segundo ele válida, e que havia limitado o valor dos débitos de pequeno valor.
Porém, o entendimento do relator do acórdão, o juiz convocado Hélio Grasselli, é outro. Segundo o acórdão, a Emenda Constitucional 37 de 2002 acrescentou o artigo 87, inciso II, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o qual fixa como obrigações de pequeno valor as dívidas que não excedam trinta salários mínimos, definindo provisoriamente, para os efeitos do que dispõe o § 3º do artigo 100 da Magna Carta, quais são os créditos de pequeno valor.
Entretanto, ainda que os entes federativos tenham competência legislativa para fixar importâncias distintas, segundo sua capacidade econômico-financeira, ficou estabelecido o prazo de 180 dias para que os estados e municípios editassem novas leis, fixando o teto para requisições de pequeno valor, sob pena de serem considerados como de pequeno valor os créditos de até 40 salários mínimos para os estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para os municípios (art. 97, § 12º, do ADCT).
Nesse sentido, como o Município de Miracatu somente editou a Lei Municipal 1.828/2016 em 17/5/2016, quando já ultrapassado o prazo de 180 dias para a fixação de novo patamar da obrigação, não há que se cogitar na incidência do teto fixado na respectiva Lei Municipal, mas, sim, do limite previsto no referido § 12º, II, do art. 97 do ADCT, que é de trinta salários mínimos. (Processo 0000506-04.2012.5.15.0069)
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