Segunda Câmara reintegra trabalhador portador de doença profissional
A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso ordinário de um reclamante para anular a sua demissão e determinar a sua reintegração ao emprego, sob pena de imposição de multa diária, além de condenar a ré a pagar os salários do período compreendido entre a demissão e sua efetiva reintegração.
A sentença recorrida, a despeito de reconhecer que o reclamante era portador de doença relacionada ao trabalho, afastou as pretensões autorais por considerar que o acordo coletivo de trabalho vigente no momento da rescisão contratual não previa a garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional. O reclamante recorreu alegando que o novo acordo coletivo apenas reajustou salários e pisos salariais, mantendo inalteradas as demais cláusulas normativas.
O relator do recurso, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, registrou inicialmente ser incontroverso que a cláusula que previa a estabilidade provisória ao empregado portador de doença ocupacional estava prevista no acordo coletivo 2012/2014. Observou também que o acordo coletivo de trabalho 2015/2016, na vigência do qual se deu a demissão do reclamante, inovou apenas nas cláusulas econômicas, estipulando que as cláusulas sociais da norma coletiva de 2012/2014 se renovariam no novo acordo.
O relator fundamentou que "a partir da releitura do artigo 114, §2º da CR, o E.TST alterou o seu entendimento no tocante à aderência dos acordos e convenções coletivas ao contrato individual de trabalho, que passa a ser por revogação, ou seja, a norma coletiva autônoma incorporará ao contrato até que seja substituída por outra norma previamente negociada entre os seres coletivos", e anotou que "no presente caso, houve expressa previsão de manutenção das cláusulas previstas na norma coletiva anterior".
Desse modo, considerando que o INSS atestou a incapacidade laborativa do autor, circunstância corroborada pela prova pericial realizada nos autos – a qual demonstrou a redução da capacidade laborativa do reclamante –, o acórdão da 2ª Turma deu provimento ao apelo do reclamante para reconhecer preenchidos os requisitos para a concessão da estabilidade normativa, anulando o ato de demissão do autor e determinando a sua reintegração ao emprego no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, em funções compatíveis com o seu atual estado de saúde, bem como condenar a ré a pagar os salários do período compreendido entre a demissão e a efetiva reintegração ao emprego, além dos décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. (Processo 0010291-41.2016.5.15.0039)
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