Empregada que sofreu aborto em serviço recebe R$ 10 mil de danos morais

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A 5ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Bagley do Brasil Alimentos Ltda. a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empregada que sofreu um aborto espontâneo, durante o trabalho, em razão das condições exigidas para o desenvolvimento do seu serviço na linha de produção.

A empresa, em seu recurso, se defendeu contra a condenação por danos morais alegando que não "há nos autos qualquer comprovação de recomendação médica sobre repouso ou afastamento da recorrida por ter uma gravidez de risco", e mesmo a sua testemunha afirmou desconhecer a necessidade de mudar a empregada de função. A empresa afirmou também que a trabalhadora "não estava sujeita a esforço físico, permanência em pé ou ritmo intenso no desempenho das suas atividades". Por fim, disse que "não foram comprovados os requisitos para a reparação civil, tampouco o dano e sua extensão".

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena de Oliveira, afirmou de início que "o instituto da indenização por dano moral foi alçado a direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 nos incisos V e X do artigo 5º", e que o disposto nos incisos III e IV do artigo 1º da mesma Carta contribuem para o fortalecimento desses direitos, especialmente nas relações de trabalho. Mesmo assim, salientou que "os fatos que desencadearam a violação dos direitos da personalidade da vítima (vida, integridade psicofísica, liberdade, honra, intimidade, imagem, vida privada) devem ser provados de forma inequívoca".No caso, ao contrário do que apontou a empresa em seu recurso, esses fatos foram provados pela prova oral, "corretamente analisada pela sentença de origem", que confirmou que embora a empresa pudesse determinar atividades à reclamante em situação gravídica, ela o fez, no caso,"com nítido abuso desse direito".

De acordo com a testemunha da reclamante, que também trabalhou na empresa como auxiliar de produção durante três anos,"todos na empresa sabiam que a reclamante estava grávida" e que ela havia levado até um atestado médico com recomendação de que mudasse de função. Ela afirmou ainda que a colega grávida não deixou seu posto de trabalho e, certo dia, passou mal durante o trabalho, e o comentário foi de que tinha acontecido um aborto. Segundo essa mesma testemunha, as tarefas da reclamante exigiam esforço físico, como carregar caixas de biscoito, além de "correr entre as esteiras para acompanhar o ritmo da produção".

O acórdão destacou que essa atividade de carregar caixas de biscoitos e correr entre as esteiras para acompanhar o ritmo da produção é "perniciosa para uma gestante, ainda mais se, no caso, já havia recomendação médica para mudança de função". A empresa, ao que tudo indica, "descumpriu o seu dever de zelar pela incolumidade física da empregada e do nascituro, o que deu ensejo à lamentável morte do bebê", afirmou o colegiado.

A testemunha da empresa confirmou que, dentre as funções da reclamante, encontrava-se a de movimentar caixas com peso de 8kg, e apesar da existência de uma cadeira para cada operador junto à linha, a empregada tinha que se manter de pé durante a atividade de alimentação (de produtos na linha) e de ajuste dos biscoitos na linha. Além disso, sua atividade exigia mais repetição do que propriamente esforço físico, e para as trabalhadoras grávidas, "a recomendação da empresa era de que pedissem auxílio a um colega, quando fosse necessário movimentar as caixas de biscoito".

O colegiado concluiu, assim, que à empresa cabia propiciar ambiente de trabalho compatível com a condição da empregada, que se encontrava grávida, razão pela qual não podia, portanto, permanecer em condições de trabalho prejudiciais ao nascituro, que restaram demonstradas pela prova oral.Tanto é verdade isso que a trabalhadora sofreu um aborto, o que torna "evidente a lesão aos seus direitos da personalidade" e o "dever de indenizar da reclamada, razão pela qual não há que se falar, como quer fazer crer a recorrente, que o dano e sua extensão não foram provados". (Processo 0010654-12.2017.5.15.0130)

Por Ademar Lopes Junior

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Comunicação Social