Nona Câmara condena mineradora a pagar R$ 54.500 por danos morais e estéticos a motorista vítima de acidente de trabalho
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação da Mineração Grandes Lagos Ltda., que deverá pagar R$ 54.500 de indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador que teve um dedo amputado enquanto trabalhava. O trabalhador, contratado para ser motorista, sofreu o acidente enquanto substituía um colega britador.
O laudo pericial concluiu que o trabalhador "sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita" e teve a mão direita comprometida parcialmente, "sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o
polegar e o terceiro dedo", e devido à limitação funcional, há também "incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força".
Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto "realizava a manutenção do britador, atividade esta diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)". Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, "inclusive a pedido do superior hierárquico".
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "não se sustenta a tese contestatória de culpa exclusiva da vítima, já que o autor, sem treinamento específico, realizou o procedimento de manutenção na correia, por solicitação do encarregado, de modo que o acidente poderia ter sido evitado se o autor não tivesse sido desviado da sua função de motorista", e por isso o colegiado reconheceu "a culpa da empresa pelo evento danoso, por omissão, já que deixou de garantir ao seu empregado o ambiente de trabalho seguro, de forma a evitar a ocorrência do acidente".
O colegiado afirmou também que "tais fatos revelam a culpa subjetiva da empregadora na ocorrência do evento danoso", e que, diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade, e da culpa subjetiva, "deve o empregador responder pelos danos daí decorrentes". Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 54.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, como indenização dos danos morais e estéticos, o acórdão entendeu que estava de acordo com "o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação", e por isso manteve a condenação. (Processo 0000218-20.2011.5.15.00157 RO)
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