Quarta Câmara nega recurso de secretária que alegou assédio sexual de seu chefe

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A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da secretária de uma clínica médica que alegou ter sofrido assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, o proprietário da clínica.

Segundo conta a empregada, seu chefe passou a assediá-la "com palavras obscenas e propostas indecorosas", e depois com tentativas de assédio físico, com beijos e toques, e até mesmo com certa violência. A secretária afirma que "não aceitava tais condutas abusivas e ilegais".

Diante das recusas da empregada, o médico teria aumentado, segundo ela, os atentados de assédio sexual, passando a ameaçá-la de dispensa motivada e sem o pagamento de seus direitos trabalhistas, caso não concordasse com as suas investidas e assédios sexuais durante a jornada de trabalho.

No dia 7 de outubro de 2016, por volta das 17:25 horas, não suportando mais as condutas abusivas e ilegais do patrão, a empregada, muito transtornada e emocionada, elaborou o Boletim de Ocorrência na Polícia Civil de Assis, onde também tramitou inquérito policial contra o médico por tais condutas imorais e abusivas contra a trabalhadora. Ainda segundo a empregada, no dia 5 de novembro de 2016, após o proprietário da clínica ser intimado de procedimento criminal pelo assédio sexual, ela foi dispensada sumariamente sem justa causa e sem o pagamento de parte de seus direitos rescisórios e indenizatórios.

Ela afirma também que, por conta dos inúmeros assédios sexuais e sua dispensa imotivada, ela se encontra abalada e humilhada pela conduta ilegal e imoral do empregador, até porque ela é casada e necessita do emprego.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, o que se verifica nos autos é que no mesmo dia em que a empregada registrou o Boletim de Ocorrência, ela também assinou o aviso prévio, que se encerrou em 5 de novembro de 2016, o que contraria a alegação que "a dispensa ocorreu sumariamente após o conhecimento pelo empregador quanto ao procedimento criminal".

A única testemunha da autora, o delegado policial, prestou suas declarações com base nas alegações da própria reclamante na data do registro do Boletim de Ocorrência, bem como em suas impressões pessoais sobre a suposta vítima. Ele mesmo havia se convencido da prática do delito narrado, mas reconheceu que não pode afirmar a veracidade das informações. Ele se lembra de que a acompanhante da autora disse que "o reclamado costumava levantar as saias das pacientes durante o exame para ver as partes íntimas", mas essa informação não constou do boletim de ocorrência porque "não é documento apto para tanto". Essa acompanhante disse também que saiu do emprego de 18 anos após o reclamado ter começado a abordá-la sexualmente, mas que nunca comentou com seu marido, porque ele é policial e tomaria atitude mais drástica. O delegado afirmou ainda que "dois meses após os fatos, foi elaborado um boletim de ocorrência do reclamado, denunciando extorsão realizada pelo advogado da reclamante".

A relatora do acórdão ressaltou o fato de que essa testemunha "foi capaz de se recordar com riqueza de detalhes acerca do depoimento e condição psicológica da vítima, assim como as afirmações informais da sua acompanhante", mesmo depois de um ano de o boletim ter sido lavrado. Por outro lado, essa mesma acompanhante foi ouvida como testemunha do médico, para quem trabalhou por 18 anos, e negou os fatos alegados pela autora, declarando que "deixou de trabalhar no reclamado" porque "recebeu uma proposta de trabalho de um dentista" e que nunca teve nenhum problema com o antigo patrão, nem nunca viu nele "conduta inapropriada com pacientes". Ela também afirmou que nunca declarou na delegacia ter presenciado o reclamado assediar sexualmente pacientes, muito menos ter sido ela mesma vítima de qualquer tipo de assédio.

No depoimento do médico acusado, foram ouvidas mais duas testemunhas, ex-funcionárias da clínica, que negaram qualquer conduta inapropriada do patrão para com empregados ou pacientes.

Para o colegiado, as informações prestadas pelo delegado de que a acompanhante da autora teria sido vítima de assédio, demonstrando, assim, a reincidência do reclamado, "além de inovador nos autos, não constou no referido Boletim de Ocorrência", e estão em contradição com os depoimentos prestados pela própria testemunha em Juízo e no inquérito policial, no qual afirmou "veementemente que não foi vítima do alegado assédio".

O colegiado concluiu, assim, que "não houve demonstração do alegado assédio sexual e dispensa discriminatória, nem mesmo indícios, pois não foram produzidas provas do fato constitutivo constante da exordial, ônus que competia à reclamante nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC". (Processo 0010311-07.2017.5.15.0036)

Por Ademar Lopes Junior

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