Sexta Câmara condena Sesi em R$ 10 mil por danos morais por obrigar funcionária a panfletar politicamente
Por Ademar Lopes Junior
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Serviço Social da Indústria (Sesi), que insistiu em se livrar da condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma funcionária obrigada a panfletar politicamente. O colegiado manteve a condenação da empresa por entender que houve "abuso do poder diretivo",e porque o valor "está de acordo com a lesão moral sofrida".
A condenação se deveu, entre outros, ao fato de a trabalhadora ter sofrido "forte pressão por parte de seus superiores hierárquicos, inclusive dirigentes regionais", que a teriam obrigado a efetuar "cobranças em face dos demais profissionais quanto ao cumprimento de solicitações administrativas, sob tom de ameaças". Além disso, ela afirma que foi "compelida a participar de ações em prol de campanhas políticas", distribuindo fichas de contato para o envio de propaganda eleitoral via mala direta, solicitando a instalação de placas de propaganda de candidato nas residências dos funcionários. Ela também disse que "os coordenadores assediaram os funcionários a fim de que veiculassem propaganda política em suas páginas do facebook, além de participar de encontros e carreatas".
O Sesi negou "veementemente tais assertivas", e na audiência, cada litigante ouviu uma testemunha, de modo que a prova oral restou dividida quanto à matéria.
O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, afirmou que "aplicar a regra do ônus da prova diante da prova dividida não é a melhor solução, posto que tal postura não é a que melhor se adequa aos escopos do processo, que deve servir de instrumento para realização da justiça, para concretizar o direito material previsto abstratamente, para a efetiva tutela jurisdicional, enfim, para a realização de direitos fundamentais", e por isso "maior justiça se fará não pela aplicação simples e pura da fria regra do ônus da prova, mas sim valorando efetivamente as provas produzidas à luz do caso concreto" e da análise conjunta das provas divididas decidir, "em face de todos elementos existentes, qual das duas reflete a realidade fática, lembrando sempre da dificuldade do trabalhador de produzir prova". Nesse sentido, o colegiado entendeu que "a reclamante logrou êxito em provar o alegado dano moral", diante das informações prestadas por sua testemunha, que trabalhou com ela como professor de História.
O colegiado ressaltou que o fato de um superior hierárquico pedir para os empregados fazerem uma lista de e-mail no intuito de mandar propaganda política a ser postada em redes sociais e pedir engajamento em passeatas, "traduz uma espécie de coação 'velada', tendo em vista que a reclamada buscava apoio da Administração que estava disputando eleição, o que é totalmente ilícito, sendo um ato abusivo do poder diretivo, art. 187 CC, que merece reprimenda", afirmou o acórdão. (Processo 0010520-25.2017.5.15.0149)
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