Trabalhador demitido por justa causa tem direito a FGTS, decide Nona Câmara
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a justa causa de um empregado que foi demitido por justa causa por ter xingado o proprietário da empresa, mas determinou a comprovação, pela primeira reclamada, uma empresa do ramo de segurança privada, dos depósitos do FGTS pertinentes ao período contratual anotado, referente a mais de cinco anos em que trabalhou para a empresa sem registro em carteira (de 1/1/2005 a 1/11/2010).
O empregado tentou se defender, alegando que a empresa não teria comprovado os motivos de sua dispensa por justa causa, e por isso, diante do reconhecimento da rescisão imotivada, ele faria jus "às verbas rescisórias próprias dessa modalidade de dispensa, FGTS mais multa de 40%, além da indenização substitutiva do seguro-desemprego". Quanto ao FGTS alega, ainda, que a empresa não recolheu integralmente os valores devidos, em relação ao pacto laboral anotado na CTPS.
Segundo constou dos autos, a primeira testemunha da empregadora disse ter presenciado o momento da dispensa, e confirmou que o empregado, "ao ser questionado sobre a prestação de serviços, proferiu palavras de baixo calão ao seu superior hierárquico". Essa mesma testemunha informou ainda que o empregado já havia tido problemas com outras pessoas na empresa, além de "brigar na rua", não tendo "uma conduta muito boa", comportamento confirmado também pela segunda testemunha patronal.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a conduta é grave o bastante para ensejar a aplicação da punição máxima", e por isso manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que confirmou a justa causa. O acórdão afirmou também que por ser mantida a ruptura contratual por justa causa, "não faz jus o autor às parcelas pleiteadas, impróprias à referida modalidade de rescisão", mas quanto ao FGTS do período contratual anotado, o colegiado deu razão ao empregado, considerando que a empresa "não comprovou o regular recolhimento da parcela", e determinou a comprovação dos depósitos do FGTS "8% pertinentes ao período contratual anotado". (Processo 0001099-14.2013.5.15.0064 RO)
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