Usina é condenada a devolver contribuição confederativa, mas obtém isenção de pagamento de horas in itinere
Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a usina Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool a restituir a um trabalhador rural os valores descontados em seu contracheque para pagamento de contribuição confederativa. Relatado pelo desembargador Wilton Borba Canicoba, o acórdão acolheu, entretanto, pedido da empresa para que fosse excluída a condenação em relação às horas in itinere.
Ao julgar o pedido de restituição, o colegiado ressaltou que a atual jurisprudência sobre o tema afirma que a estipulação em instrumento coletivo de contribuição assistencial obrigatória viola garantias constitucionais. "Além disso, não há embasamento legal em eventual alegação de que a reclamada seria mera repassadora das contribuições descontadas e que caberia ao sindicato beneficiado proceder à restituição, uma vez que o desconto irregular foi efetuado pela empregadora, responsável pelo pagamento dos salários e que poderá postular o ressarcimento da verba junto ao ente sindical", afirmou a decisão.
Também foi destacado na decisão o fato de não ter sido comprovada a filiação do trabalhador rural a qualquer sindicato ou confederação da categoria.
Sobre as horas in itinere, a empresa reivindicava a reforma da decisão de primeiro grau argumentando que ela teria ido além do que pedia o empregado. Na petição inicial, o trabalhador pleiteou o pagamento de 40 minutos diários de percurso. Em audiência, as partes haviam acordado que o tempo gasto era exatamente aquele expresso na inicial, tendo sido parte dos valores devidos a esse título já quitada. Na sentença, entretanto, foi reconhecido que a reclamada deveria pagar 50 minutos diários de percurso.
"Resta evidente a violação aos limites objetivos fixados para a lide, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, incorrendo o juízo a quo em julgamento ultra petita, cabendo, assim, a devida adequação", determinou o colegiado. (Processo 0010182-55.2018.5.15.0104)
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