11ª Câmara mantém nulidade de trabalho intermitente de cozinheira de escola municipal

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A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. e do Município de Bragança Paulista, condenados ao pagamento das diferenças de DSR’s e FGTS (acrescidas de multa de 40%), em decorrência da decisão do Juízo da Vara do Trabalho daquele município, que tornou nulo o contrato de trabalho intermitente da reclamante, contratada como cozinheira escolar.

A trabalhadora foi contratada mediante contrato celebrado por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, o que, em princípio, preenche os aspectos formais para a validade do contrato, nos termos do art. 452-A da CLT. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, porém, “embora o trabalho em regime intermitente seja lícito, de acordo com a Lei nº 13.467/2017, no caso, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação sob essa modalidade, pois a reclamante foi admitida para exercer a função de cozinheira escolar, ou seja, para atender posto de trabalho efetivo” numa escola do município. 

O acórdão ressaltou que não procede a alegação da recorrente de que “a autora foi convocada para trabalhar apenas nos dias letivos”, já que se trata de “jornada inerente aos profissionais que atuam em escolas”. O colegiado salientou ainda que, apesar da licitude do contrato de trabalho intermitente, para atendimento de demanda permanente, contínua ou regular de trabalho, dentro do volume normal de atividade da empresa, “é ilegal a substituição de posto de trabalho regular ou permanente pela contratação sob a forma de trabalho intermitente”, e o empregador “não pode optar pelo contrato de trabalho intermitente para, sob esse regime jurídico, adotar a escala móvel e variável da jornada".

O colegiado afirmou também que “o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado em caráter excepcional, em atividade empresarial descontínua, não podendo ser usado para atender demanda permanente ou regular, tampouco para substituir posto de trabalho efetivo, como ocorreu no caso dos autos”, e por isso concluiu em manter a decisão que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho intermitente. (Processo nº 0011529-93.2019.5.15.0038)

Por Ademar Lopes Junior

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