7ª Câmara indeniza instrutor de ginástica por ofensa à honra
A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a indenização por danos morais de R$ 3 mil em favor do reclamante, instrutor de uma academia de ginástica, por ofensa à sua honra e integridade cometida pelas reclamadas, proprietárias da academia onde ele trabalhava, por ocasião da cobrança de entrega do uniforme e das chaves da academia após a sua demissão. O colegiado, porém, negou o pedido do trabalhador, que insistiu no aumento da indenização, alegando que sua dispensa teria se dado pelo simples fato de ser homem.
A Câmara também não conheceu do recurso da primeira reclamada, a proprietária da academia, por deserção. Ela havia requerido a concessão dos benefícios da Justiça gratuita com a dispensa de preparo recursal, alegando em suas razões recursais, por seu advogado, que não dispunha “momentaneamente de numerário suficiente para arcar com as despesas processuais e depósito recursal".
Segundo informou nos autos o reclamante, sua dispensa se deu porque “frequentadores – ou frequentadoras¬ –¬ da academia solicitaram a substituição do instrutor masculino por professora, principalmente no período da manhã”. Para o relator do acórdão, desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, o fato, “a priori, revela mero exercício regular de direito do empregador na gestão empresarial, in casu, com o objetivo de melhor atender o público-alvo da atividade econômica explorada”, e “não se trata de conduta discriminatória das reclamadas, pois como esclarecido na fundamentação da sentença, ‘quando contratado as rés já tinham conhecimento da condição do autor (ser homem), de modo que não há como dar guarida à tese ventilada na inicial’, de dispensa discriminatória em virtude de ser homem", pois "a questão da discriminação da condição sexual se dá em outra dimensão, como nos casos de opção ou orientação sexual do empregado(a), o qual em virtude dessa condição posteriormente descoberta pelo empregador é sumariamente demitido".
Com relação, porém, ao dano moral, o colegiado entendeu justificada a condenação da reclamada pela primeira instância, depois de configurada a ofensa à esfera moral do trabalhador. Segundo consta nos autos, a testemunha do reclamante, o porteiro do condomínio onde ele reside, relatou que a proprietária da academia, acompanhada de sua filha, procurou o reclamante para reaver as chaves da academia. Como ele estava viajando, ela se mostrou um pouco alterada, ameaçando chamar a polícia, e logo depois, em discussão com a esposa do reclamante, começou a xingá-lo em voz alta. A filha, segundo a testemunha, também “concordava com a mãe no xingamento e dizia que o reclamante era safado e tinha que devolver a chave”. Alguns moradores pararam para ver o que se passava ao escutarem a discussão.
O acórdão afirmou, assim, que é “inevitável, pois, coligir-se por configurada a ofensa à esfera moral”, e que “nessa hipótese, a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela ofensa como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico. O dinheiro, no caso, deve ser visto como forma de gerar sentimento de satisfação para o ofendido pelos transtornos desencadeados pelo dano, representando também caráter punitivo para o ofensor”.
No que diz respeito ao valor da indenização, o colegiado ressaltou a necessidade do “equilíbrio entre a extensão da ofensa, a possibilidade econômica do ofensor e o direito da vítima a uma satisfação para contrapor o dissabor sofrido”, considerando-se, ainda “casos análogos já julgados por esta Câmara Recursal e os valores neles arbitrados”, e com base nos Princípios da Proporcionalidade e da Lógica Razoável, no período do contrato de trabalho (de 15/5/2018 a 30/11/2018) e no salário-hora de R$12,00, julgou que o valor arbitrado de R$ 3 mil revelou-se “adequado a título de reparação moral, encontrando-se dentro dos limites definidos no § 1º do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017”, e por isso negou o pedido do trabalhador de aumento do valor da indenização. (PROCESSO 0010241-74.2019.5.15.0147)
Por Ademar Lopes Junior
- 1287 visualizações