Auxiliar de enfermagem transgênero é indenizada em R$ 20 mil por danos morais
A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a Associação Beneficente Portuguesa de Bauru a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem transgênero, vítima de tratamento indigno por parte da empresa, e de prática de atos preconceituosos por parte dos colegas de trabalho, por sua postura pessoal. O colegiado também excluiu a condenação da reclamante aos honorários advocatícios, pelo fato de a ação ter sido ajuizada em 3/3/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista.
De acordo com os autos, a trabalhadora, que embora tenha nascido com sexo masculino, assumiu a condição de transgênero, portando-se como mulher, tendo, até mesmo, adotado nome social feminino. Ela afirma que, ao ser contratada como auxiliar de enfermagem, porém, recebeu crachá com o seu nome de registro, o que desde o início lhe causou desconforto. Além disso, não tinha autorização para usar os banheiros femininos, sendo obrigada a utilizar uma cabine reservada dentro do banheiro masculino, onde sofria “chacotas e vilipêndios” dos colegas.
Segundo a testemunha da trabalhadora, ela sempre se apresentou ao trabalho “vestida como mulher, tinha unhas e cabelos compridos, tinha prótese de silicone nos seios, usava maquiagem”. Quanto ao crachá, essa testemunha afirmou que a empresa tinha negado a substituição do nome e a colega, “por causa dos transtornos, colocou um adesivo sobre o nome para corrigi-lo”. Ainda para essa testemunha, a demissão da colega se deu por “sua condição de transgênero” e com os fatos daí decorrentes, que a empresa “não soube lidar”, já que “não se comprovou qualquer fato, quanto ao seu perfil profissional, que a desabonasse”.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, afirmou que ficou comprovado “o malefício moral” sofrido pela reclamante, o que justifica a indenização. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 20 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu que estava “consentâneo com os casos julgados” pelo TRT-15, e que “atende aos parâmetros de arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da reclamada; e, por fim, à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso”.
O acórdão ressaltou, especialmente, a gravidade do fato praticado pela reclamada, que “agiu com total despreparo, com uma profunda insensibilidade e desrespeito ao ser humano que estava trazendo para dentro das suas dependências”. A decisão salientou que a trabalhadora já havia se apresentado para a contratação “como mulher”, e que “apresentou documentos civis alusivos ao seu sexo de nascimento e nome de registro e, ainda assim, não foram tomadas providências para o devido acolhimento da empregada”.
Para o colegiado, o “fato de lhe atribuir um crachá com nome masculino, determinar-lhe o uso de um compartimento restrito, dentro do banheiro masculino, por óbvio, resultaria em constrangimento” e afirmou que a empresa, “pelo motivo que fosse, se não concordasse com a condição pessoal assumida pela reclamante, não deveria tê-la contratado, o que, por certo, frustraria as desagradáveis ocorrências narradas nestes autos”. (Processo 0010295-82.2017.5.15.0091)
Por Ademar Lopes Junior
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