Nona Câmara condena empresa em R$ 5 mil por danos morais por falta de banheiro
A 9ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Leão Engenharia Ltda. (em recuperação judicial), a pagar R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador, pela falta de banheiros suficientes nos alojamentos dos empregados, e também uma multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, por arrolar testemunha por carta precatória, com omissão de endereço atualizado, evidenciando, segundo o colegiado, “intuito temerário e procrastinatório”.
Segundo alegou o trabalhador, a empresa mantinha “péssimas condições de trabalho e de alojamento”, alegações comprovadas pela testemunha do reclamante, que afirmou não haver nos locais de trabalho “banheiros químicos quando as obras eram nas rodovias”, e que nas obras das usinas, os empregados “poderiam usar o banheiro delas”. Em alguns alojamentos, havia apenas um banheiro para 12 empregados. Além disso, a empresa não fornecia água no local de trabalho, mas só nos alojamentos, onde os empregados podiam encher suas garrafas.
O relator do acórdão, o juiz convocado Sérgio Milito Barêa, afirmou que “é obrigação constitucional do empregador propiciar um ambiente de trabalho sadio, higiênico e seguro” e que, no caso dos autos, “o fato causa, por si só, dano à personalidade do trabalhador, e deve ser indenizado”. Segundo o acórdão, cabe ao empregador, ao empreender uma atividade econômica, “a obrigação de manter ambiente de trabalho seguro e digno, garantindo a seus empregados as condições mínimas de higiene e segurança, a fim de implementar as garantias fundamentais insculpidas no artigo 1º, incisos III e IV, da CF”. O acórdão concluiu que o ambiente de trabalho, “desprovido de condições adequadas para higiene e refeição, submete o trabalhador a situação humilhante e constrangedora, configurando o dano moral passível de reparação - art. 927 do CC”.
Já com relação à litigância de má-fé, o colegiado entendeu que a empresa, quando pediu para ouvir sua testemunha por carta precatória, forneceu endereço de um dos seus alojamentos, e quando se tentou intimar a testemunha a obra já havia terminado, não tendo a empresa fornecido novo endereço. Para o colegiado, a empresa agiu “de modo temerário e em detrimento da boa-fé processual, atrasando o processo de forma indevida”, o que implica litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, V, do CPC. A empresa,“por óbvio, tinha conhecimento de que não seria possível a intimação, posto que era a responsável pela obra encerrada”, além disso, “instada a indicar o endereço correto da testemunha, quedou-se silente, de modo a evidenciar o intuito temerário e procrastinatório do requerimento de oitiva de testemunha por carta precatória”, afirmou. (Procsso 000067-67.2014.5.15.0054)
Por Ademar Lopes Junior
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