10ª Câmara condena empresas do ramo da construção civil pela morte de trabalhador em obra
A 10ª Câmara do TRT-15 condenou as empresas Master Bauru Engenharia e Fundações Ltda. e Regional Bild Bauru Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (esta de forma solidária) a indenizar em R$ 86.183,50, por danos morais, cada um dos dois filhos menores de um trabalhador morto em acidente durante a escavação de um poço na construção de um condomínio. O valor arbitrado representa 50 vezes o salário de R$ 1.723,67 recebido pela vítima. A pedido da empresa Regional Bild, a Câmara determinou a conversão do pagamento único da indenização por danos materiais, arbitrada originalmente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, em pensão mensal, a ser incluída em folha de pagamento da empresa (Regional Bild), com a correspondente constituição de capital pela primeira reclamada (Master) para assegurar o respectivo pagamento até que os filhos do trabalhador completem 24 anos.
De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido pela 1ª reclamada (Master Bauru) em 24/7/2017, na função de “poceiro”, com salário mensal de R$ 1.723,67, vindo a falecer em 10/2/2018, com 30 anos, em decorrência de morte acidental no canteiro de obras da 2ª reclamada, por “asfixia mecânica, sufocação indireta, agente físico químico”, como consta do “laudo necroscópico”.
A diligência efetuada pela Gerência Regional do Trabalho em Bauru, órgão do Ministério do Trabalho, apurou que no dia do acidente, a vítima trabalhava com um colega, também falecido no acidente, em um canteiro de obras para a construção de dois edifícios, e seu trabalho consistia em dar continuidade à execução de cinco reservatórios de água pluvial (poços) de aproximadamente 3m de diâmetro por 5m de profundidade cada, posteriormente encamisados por anéis de concreto, sendo que três já haviam sido finalizados. A escavação do quarto poço transcorreu sob a supervisão do dono da empresa Master Engenharia que, conforme declaração prestada na reunião de Investigação de Acidente realizada pela CIPA do canteiro em 15/2/2018, “havia realizado vistoria no local 30 minutos antes do acidente”.
Consta também desse relatório que “houve falhas relativas ao reconhecimento do risco grave e iminente, tanto por parte da tomadora dos serviços, como da empresa terceirizada” e que "ambas deixaram de providenciar o mínimo exigido por lei, qual seja, o escoramento dos taludes instáveis escavados com profundidade superior a 1,25 m, situação classificada como de Grave e Iminente Risco à Segurança dos Trabalhadores. Não garantiram, assim, a estabilidade do talude escavado que desmoronou matando os dois trabalhadores”. O episódio foi caracterizado como “acidente típico de trabalho, pois ocorreu no local indicado para a atividade laboral e durante a jornada de trabalho” e também foram reconhecidos os fatores de risco, presentes no momento do acidente (instabilidade e falta de escoramento do talude escavado).
Essa também foi a conclusão do laudo realizado pelo Instituto de Criminalística de Bauru, que afirmou que "as vítimas soterradas foram encontradas a cerca de 5m de profundidade, indicando que a escavação para instalação da respectiva cisterna estava bem avançada”, e que “os exames realizados não permitiram observar a utilização e quaisquer elementos ou estruturas destinadas a estabilização ou contenção do entorno do local, necessários para estabilidade do talude ‘nesse tipo de obra, conforme disposto na NR 18’”.
Da prova oral produzida nos autos também é importante destacar as declarações da técnica de segurança, que estava trabalhando no dia do acidente. Segundo ela afirmou, "não houve escoramento dos poços abertos e as anilhas de concreto seriam colocadas após o almoço”. Os dois empregados já tinham saído do buraco e se preparavam para almoçar, quando o desmoronamento ocorreu.
Para o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, são “robustos” os elementos de convicção que demonstram “claramente a condição insegura de trabalho às quais estava submetido o de cujus”, como “a ausência do próprio escoramento do talude, que foi decisiva para a ocorrência do acidente”.
O acórdão ressaltou também que, no caso, em que os poços atingiam cerca de 5 m de profundidade e não possuíam estruturas de contenção de terra, “é inadmissível a alegação de culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da vítima”, como tentou alegar a primeira reclamada (Master), tendo em vista que o ex-empregado, “embora fazendo uso de equipamentos de proteção individual, não teve tempo sequer para buscar proteção do desmoronamento de terra, que ocorreu de forma abrupta e sobre ele caiu, enquanto finalizava o serviço no local, soterrando-o imediatamente”.
O colegiado destacou ainda que “o empregador, ao negligenciar a observância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, assume os riscos de causar danos à integridade física dos seus empregados”, e que, “nos termos do artigo 157 da CLT, pertence ao empregador o ônus de provar que agiu com diligência, demonstrando que cumpria e fazia cumprir as referidas normas, bem como que instruía os trabalhadores por intermédio de ordens de serviço quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais”. E concluiu que, diante disso, “restou efetiva e robustamente demonstrada a culpa do empregador que, somada ao dano fatal à integridade física do empregado, bem como ao nexo causal com as atividades laborais, impõem-lhe o dever de responder pela indenização reparatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. (Processo 0010588-24.2018.5.15.0089)
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