9ª Câmara condena em R$ 200 mil por danos morais coletivos empresa que não cumpriu cota de aprendizagem
A 9ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de segurança e vigilância a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil, pelo não cumprimento da cota reservada para a contratação de aprendizes, conforme prevê o artigo 429 da CLT. Pela decisão unânime do colegiado, a empresa também deverá contratar e matricular número de aprendizes necessários ao atingimento da cota mínima legal e abster-se de firmar instrumentos coletivos (CCT ou ACT) com cláusula que preveja a exclusão, de forma direta ou indireta, da base de cálculo da cota legal de aprendizagem, de funções que não se enquadrem nas hipóteses excepcionais do art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, sobretudo a função de vigilante, sob pena de multa de R$ 200 mil.
O acórdão, de relatoria do desembargador Gerson Lacerda Pistori, também condenou a empresa a pagar duas multas por litigância de má-fé, cada uma de 5% do valor atualizado da causa, por recorrer de forma protelatória, alegando primeiro a inépcia do pedido do Ministério Público, autor da ação, que teria baseado a sua pretensão em norma coletiva, que não se enquadra no termo “legislação pátria”, e segundo por alegar a necessidade do “litisconsórcio”, incluindo o sindicato da categoria, em caso de ação envolvendo o pedido de aplicação do artigo 429 da CLT.
Segundo os autos, toda a controvérsia gira em torno da cota reservada para a contratação de aprendizes de que trata o artigo 429 da CLT, se ela inclui ou não na base de cálculo os vigilantes. Para o colegiado, “não há margem para dúvidas de que os postos de trabalho dos vigilantes devem compor a base de cálculo da cota reservada a menores aprendizes”. Segundo a decisão, o Decreto 9.579/2018, em seu artigo 53, parágrafo único, deixa claro que nas funções proibidas para menores de 18 anos as empresas “devem priorizar os aprendizes maiores, e dada a peculiaridade da função de vigilante, no caso em tela, dos 21 aos 24 anos”.
Além disso, o artigo 66, do mesmo decreto, abriu a possibilidade de que algumas empresas com certas peculiaridades, como por exemplo, o fato de ter uma alta proporção de vigilantes, “poderem ministrar a realização de aulas práticas nas entidades qualificadas e requererem ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a assinatura de compromisso para o cumprimento da cota”. O acórdão salientou, ainda, que em relação à necessidade de se conciliar as atividades teóricas com as práticas, “o artigo 430 da CLT permite a adoção de alternativas ao empregador a fim de que ele mesmo possa criar cursos, por iniciativa própria ou em parceria com outras entidades”.
O colegiado também concordou com o Ministério Público na condenação da empresa, uma vez que sua falta provocou lesão à coletividade. Ao contrário dos argumentos da empresa de que não houve demonstração de dano à coletividade, o acórdão afirmou que “a demonstração do dano transindividual é diferente da demonstração dos demais danos, uma vez que muitas vezes não se o pode ver, mas apenas presumir” e nesses casos, “a coletividade, para não dizer a sociedade como um todo, é que sofre o dano, não as pessoas individualmente consideradas”.
Nesse sentido, o colegiado concluiu que “é evidente que se a lei, como forma de política pública de incentivo à profissionalização dos adolescentes e dos jovens, estipula que as empresas devem contratar um número mínimo de aprendizes e essa empresa não cumpre a determinação legal, a sociedade como um todo sai perdendo, pois está deixando de profissionalizar os aprendizes que deveria”.
Além disso, “o dano é sofrido por aqueles que potencialmente poderiam ser os aprendizes beneficiados e, também, por toda a coletividade, uma vez que se está baixando o nível da mão de obra e afastando do mercado de trabalho os jovens que poderiam, dessa forma, conseguir seu primeiro emprego, aos quais, muitas vezes, só restarão atividades precárias para prover o próprio sustento e o da sua família”.
Em relação ao valor da indenização, o acórdão, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e tendo em vista a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empresa, entendeu que o valor de R$ 200 mil “é necessário e suficiente para amenizar os danos experimentados pela coletividade e ao mesmo tempo atingir o seu efeito pedagógico no sentido de reprimir conduta semelhante pela ré”, e determinou que “a indenização deve ser revertida à Associação Paulista para Desenvolvimento de Medicina, para ser aplicada diretamente nos serviços assistenciais do Hospital Regional de Sorocaba Dr. Adib Domingos Jatene”, uma vez que a empresa tem sede naquele município e por não haver “destinação mais apropriada em momento de crise sanitária tão grave como a vivida atualmente no país”, concluiu a decisão. (Processo 0010350-27.2019.5.15.0135)
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