Renomado restaurante é condenado a indenizar empregada por maus-tratos e violação à privacidade
A 5ª Câmara do TRT-15, de forma unânime, manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Bauru de reversão da justa causa aplicada à trabalhadora que não suportou os maus-tratos no ambiente de trabalho. O Colegiado manteve também a condenação da empresa, um restaurante de um renomado steak house, a uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.938,30, pelo “tratamento humilhante” despendido à autora, que envolvia gritos, constrangimento e humilhação por parte da superior hierárquica, mas também condições ruins no uso de equipamentos da cozinha, no uso de uniformes inadequados e constrangimento à privacidade da trabalhadora por parte de um preposto que adentrava nos alojamentos das funcionárias à noite.
A empresa tentou se defender alegando a validade da justa causa aplicada à trabalhadora que “já contava com inúmeras medidas disciplinares aplicadas por atrasos e ausências injustificadas”, além de "incontinência de conduta ou mau procedimento: por várias faltas e atrasos injustificados”. Também negou a condenação aos danos morais, afirmando que nada do que foi alegado pela trabalhadora foi provado.
O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que pela análise do conjunto probatório dos autos, “não há como se concluir que a reclamante tenha cometido falta revestida de gravidade suficiente para configurar a justa causa nos termos do art. 482, ‘b’ e ‘e’, da CLT”, isso porque, pelos documentos juntados aos autos, a empresa apenas comprovou que a empregada, ao longo do contrato de trabalho (2/10/2017 a 1/10/2018) foi penalizada apenas com uma advertência escrita por atraso no dia 17/8/2018 e uma suspensão de um dia pela falta injustificada no dia 7/9/2018. O relator afirmou que a empresa deveria ter observado a “proporcionalidade entre o ato praticado e a pena a ser aplicada, reservando a pena máxima apenas para atos de gravidade extrema, o que não é o caso dos autos”.
No caso das condições precárias de trabalho, especialmente no que se refere aos equipamentos, uma testemunha da empregada confirmou que “havia fios descascados que davam choque”, que “as lavadoras chegaram a queimar a reclamante, por apresentarem defeito” e que “não era procedido o reparo dos equipamentos”. Com relação ao vestuário, a testemunha confirmou que a colega era obrigada a usar “uniformes furados, assim como sapatos” e que “mesmo solicitada a substituição, não era procedida”.
A testemunha também confirmou que a colega “não era tratada com respeito pela sua chefe”, sendo comuns gritos e “cala a boca”. Por fim, confirmou que um preposto do restaurante costumava comparecer no alojamento das funcionárias, durante o período da tarde, quando acompanhado pelo pessoal da qualidade, mas “também costumava comparecer após o expediente, por volta das 23h, quando batia na porta e já abria com sua chave, sem qualquer respeito à privacidade das funcionárias que lá estavam”. Nesse alojamento, que era só de mulheres, segundo o depoimento da testemunha, ocorreram “situações constrangedoras, quando, por exemplo, estava saindo do banho, em roupas íntimas, e surpreendeu-se com a presença do preposto”.
A testemunha da empresa, no entanto, afirmou que “não presenciou a reclamante sendo ofendida por sua chefe”, e que “nunca prestou atenção em como era o uniforme da reclamante, logo, se apresentava ou não rasgos e furos”.
Para o colegiado, ficaram assim comprovadas as condições precárias do ambiente de trabalho, a condição degradante a que a autora foi submetida, junto com os demais empregados, não trazendo a empresa aos autos “provas que pudessem elidir referida conclusão”. O colegiado afirmou ainda que é “inegável o tratamento humilhante despendido à reclamante ao ser tratada aos gritos, o que se revela claramente abusivo e atentatório aos princípios da boa-fé e eticidade das relações contratuais”, e concluiu que, “embora a dor seja imensurável, a reparação tem por finalidade minimizar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração do ato”, e que o valor fixado pelo Juízo de origem no importe de R$4.938,30 se mostra adequado. (Processo: 0010255-35.2019.5.15.0090)
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