Reconhecido direito de auxiliar de desenvolvimento infantil de Valparaíso de dedicar 1/3 da jornada para atividades extraclasse
Uma auxiliar de desenvolvimento infantil do município de Valparaíso, na região de Araçatuba, conquistou o direito de dedicar 1/3 de sua jornada para estudos extraclasse, avaliação e planejamento de atividades. A decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicada na quarta-feira (1º/6), garante à profissional a proporcionalidade assegurada aos professores pela Lei 11.738/2008, que limita em 2/3 da carga horária o tempo de interação com os estudantes. A profissional também receberá adicional de horas extras no período laborado acima da proporcionalidade de 2/3.
O município defendia que a auxiliar de desenvolvimento infantil não integrava o quadro de profissionais do magistério e que não teria direito ao 1/3 da jornada para atividades extraclasse. O contrato de trabalho dela previa 40 horas de trabalho semanal, sendo 38 dedicadas às atividades com as crianças, e apenas 2 reservadas ao chamado "horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC)".
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, ressaltou que o artigo 2º da da Lei 11.738/2008 define que os profissionais do magistério público da educação básica são aqueles que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, com a formação mínima determinada pela legislação federal.
Ele afirmou que tanto a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional) quanto a Lei Municipal Complementar 001/1999 estabelecem o ensino completo como habilitação necessária para atuar na educação infantil. "Os artigos 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, que preveem como deve ser a formação para a atuação na educação básica, foram plenamente satisfeitos. Com isso, coloca-se uma pá de cal sobre a controvérsia sobre a reclamante fazer parte do quadro do magistério municipal", afirmou o relator.
O município tem 60 dias após o trânsito em julgado para cumprir a decisão, contados da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20 mil. (Processo 0010211-69.2022.5.15.0103)
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