Varejista é condenada por dano moral coletivo pela supressão de descanso semanal remunerado
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma das unidades de uma grande rede varejista ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo, por suprimir durante anos o descanso semanal remunerado (DSR) de seus empregados.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, autor da ação, apresentou demonstrativos detalhados nos quais constaram centenas de descumprimentos relativos à supressão dos DSRs dos empregados da empresa durante anos, comprovando que era habitual o descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho.
O pedido de reparação civil foi julgado procedente em primeira instância pelo Juiz Leandro Renato Catelan Encinas, da Vara do Trabalho de Tietê e, após a interposição de recurso ordinário pela empresa, foi mantido pelo Tribunal.
Ao negar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que “não há antijuridicidade na imposição de indenização por dano moral coletivo”, e que “é absolutamente plausível e mensurável o temor, a angústia do conjunto de trabalhadores da empresa, que sofrem com todo tipo de violação de direitos trabalhistas como jornada exaustiva, supressão de intervalo intrajornada e interjornadas, não concessão de DSR, falhas importantes no controle dos riscos ambientais de trabalho, etc.”. Nesse sentido, o colegiado reconheceu que “as violações constatadas caracterizam conduta ilícita do empregador e inegavelmente ferem a honra e a dignidade dos trabalhadores, pois lhes sonegam direitos sociais mínimos, essenciais à manutenção de uma vida digna, impondo longa batalha judicial para garantir sua efetividade e concretude”.
Em sua conclusão, o relator afirmou que, nos tempos atuais “não se pode admitir que alguém fira a dignidade de uma comunidade, de um grupo de pessoas, de um bairro, de uma cidade, de um País e permaneça incólume”, devendo a dignidade humana ser garantida e reparada quando aviltada pelos empregadores. (Processo nº 0011341-75.2019.5.15.0111)
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