CMAC Exposição - 1975 um marco na luta pelos direitos das mulheres







Por recomendação da CSW (Commission on the Status of Women) a ONU estabeleceu o ano de 1975 como o Ano Internacional da Mulher, com o objetivo de ampliar as discussões a respeito de gênero e dos direitos das mulheres. Naquele ano, na cidade do México, realizou-se a I Conferência Internacional sobre as Mulheres, com três temáticas: igualdade, desenvolvimento e paz mundial.


O evento envolveu as mulheres na criação, no desenvolvimento e na plena participação nas ações políticas, diferente do que era praxe na esfera internacional. Entre 19 de junho e 02 de julho, com a presença de 133 países, foram propostas metas para alcançar a igualdade entre homens e mulheres e colocar um fim às diferenças relacionadas, principalmente, à educação e oportunidades de desenvolvimento. Acesse o relatório da conferência.
Inaugurada no Ginásio Juan de la Barrera, na Cidade do México, em 19 de junho de 1975,
com 110 delegações representadas na sessão de abertura, com as delegadas mulheres
superando os homens em cerca de seis para um. Foto: ONU/ B Lane. Fonte:
http://www.onumulheres.org.br/noticias/igualdade-de-genero-e-assembleia-geral-da-onu-fatos-e-
historia-a-saber/




A mostra “50 anos da I Conferência Internacional das Mulheres” tem o objetivo de, a partir desse marco, apresentar uma narrativa histórica sobre a participação das mulheres no mundo do trabalho e, em especial, no âmbito da Justiça do Trabalho do TRT-15, sob a perspectiva de mudanças e permanências.


- A presença feminina nas áreas judiciais e administrativas do TRT-15;
- A participação de mulheres pioneiras na luta por direitos;
- Processos trabalhistas que envolveram a participação feminina.
Fonte: http://www.onumulheres.org.br







Conscientizar e promover a identificação das práticas e resistências quanto às normas de proteção e promoção do trabalho feminino.
Reconhecer mulheres trabalhadoras de nossa história e suas variadas formas de resistência e luta.


Muito antes de 1975, práticas e oposições variáveis, bem como formas de poder exclusivamente femininas, existiram em diferentes regiões e períodos. Essas ações variam de acordo com o tempo e o espaço, e envolvem aspectos como cultura e religião. Acesse a linha do tempo.
01. Não é novidade
São inúmeros os tratados internacionais e eventos históricos que promoveram debate sobre a proteção e a garantia dos direitos humanos das mulheres. A aplicação das normas, para alcance dos objetivos, passa pelo controle de convencionalidade de cada país signatário.


Destaca um conjunto amplo de direitos fundamentais e sociais. O artigo 5º, I, prevê que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.” Reconhece que o direito das mulheres são direitos humanos. Por outro lado, no rol dos direitos sociais, o artigo 7º, XX, dispõe que o mercado de trabalho da mulher deve ser protegido, “mediante incentivos específicos, nos termos da lei.”
03. Normas Nacionais
A CLT conta com uma seção específica, a partir do artigo 372, que estabelece que os preceitos regulatórios do trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, exceto naquilo em que colidirem com a proteção especial instituída pelas normas específicas.
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
Constituição de 1988
Fonte da imagem:
https://tst.jus.br/noticias
Fonte da imagem:
https//juslaboris.tst.jus.br

Apesar de incontáveis lutas por igualdade de oportunidades e de tratamento, mulheres continuam a ser atingidas pelo preconceito de gênero no mercado de trabalho. Infográfico.
04. O Brasil e as mulheres
Com a finalidade de fortalecer o compromisso com a promoção da igualdade de gênero e valorizar a presença feminina no meio jurídico, a Justiça do Trabalho e o TRT-15 incentivam a criação de ambientes de acolhimento e discussões sobre questões femininas, além de ações de conscientização para combater a violência contra a mulher. Saiba mais.
05. A Justiça do Trabalho, o TRT-15 e as mulheres




Mulheres na Justiça do Trabalho

Além das 21 desembargadoras, 134 juízas de 1º grau, o TRT-15 apresenta um total de 1.919 servidoras. Conta, também, com 168 estagiárias e 413 colaboradoras. (Fonte: TRT-15 jan/2025)
O I Concurso para ingresso na magistratura do TRT-15 contou com 48 aprovadas(os), 62,50% eram mulheres.


A primeira desembargadora
A primeira colocada no I Concurso para Magistratura
As pioneiras do I Concurso para servidores do TRT-15


Participação &
-
Conquistas
das Mulheres
das Mulheres

















-
Fonte: SOARES, Carlos Eugenio Líbano e GOMES, Flávio do Santos. “Dizem as Quitandeiras...” Ocupações urbanas e identidades étnicas numa cidade escravista: Rio de Janeiro, século XIX. In: Acervo: revista do Arquivo Nacional, v. 15, nº 2, Rio de Janeiro, 2002 - pág.3-6.
1776
-
Em matemática, as meninas tinham menos lições do que os meninos. A lei previa que as escolas femininas oferecessem aulas de prendas domésticas, como corte, costura e bordado.
1827
-
Ver:
https://memorial.al.rn.leg.br/index.php/pioneiris
mo-da-mulher/nisia-floresta#:~:text=Em%2018
32%2C%20ela%20publicou%20uma,%2C%20educa%C3%A7%C3%A3
o%2C%20e%20injusti%C3%A7as%20sociais.
1832
-
As candidatas solteiras tinham que apresentar licença de seus pais; e as casadas eram obrigadas a ter o consentimento por escrito de seus maridos.
1879
-
Mulheres ocupavam, em sua maioria,
cargos de operárias na indústria têxtil.
1917
-
Decretos 21.076/1932 e 21.417-A/1932, respectivamente. O Art. 1º determinava que, todo trabalho de igual valor corresponderia a salário igual, sem distinção de sexo. Dentre os principais pontos do Decreto estavam: concessão de licença-maternidade e proibição do trabalho noturno.
1932
-
O projeto de lei que fora apresentado em 01 de outubro de 1937 deixou de tramitar com o fechamento do Congresso Nacional em novembro de 1937, com o Estado Novo.
1937
-
Permitiu que mulheres casadas não precisassem mais da autorização do marido para trabalhar. É considerado um primeiro passo para a transformação na situação jurídica das mulheres.
1962
Requerimento de
quitandeiras, mulheres
pretas, escravas ou libertas,
em que pedem para
continuar a vender suas
quitandas defronte da casa
da Câmara, em frente ao
mar. As trabalhadoras foram
atendidas. Arquivo Nacional,
códice 807, v. 19..
Art. 21, da Lei Geral
de 15 de outubro de
1827 - mulheres
passam a ter direito
de ingressar na
escola
Publicação, em
1832, do livro
“Direitos das
Mulheres e
Injustiças dos
Homens”, de Nísia
Floresta
Decreto nº
7.247/1879 -
Conquista do
direito de acesso ao
ensino superior
Movimentos grevistas nas
cidades. A participação
feminina é recorrente com
reivindicações como a
igualdade de direitos para
homens e mulheres, o
respeito dos empregadores
e funcionários e a licença
maternidade
Conquista do direito
ao voto e Decreto do
Trabalho das
Mulheres
Departamento
Nacional da Mulher
- Projeto de Lei 736.
A autoria e iniciativa
do projeto de lei
são atribuídas à
Bertha Lutz
Decreto-Lei nº
5.452/1943
Consolidação das
Leis Trabalhistas
-
O texto original, de 1943, da CLT trazia um capítulo específico sobre a “Proteção do trabalho da mulher”. Os temas abordados eram: duração e condições de trabalho; do trabalho noturno, dos períodos de descanso, dos métodos e locais de trabalho e da proteção à maternidade.
1943


Lei nº 4.212/1962 -
Estatuto da
mulher casada
Decreto-Lei nº
5.859/1972 - O
primeiro conjunto
de proteções legais
efetivas das
trabalhadoras
domésticas
-
A admissão com assinatura na Carteira de Trabalho permitiu acesso à Previdência Social, vitórias nos tribunais trabalhistas e um impulso ao ativismo trabalhista da categoria.
1972
PARTICIPAÇÃO E CONQUISTAS DAS MULHERES

















-
Além de sua especialização em crimes contra as mulheres, o atendimento deveria ser prestado por policiais do sexo feminino.
1985
-
Além do artigo 5º que trata “da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres”, o artigo 7 garante: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
1988
-
Destacam-se os casos relativos às gestantes e lactantes no ambiente de trabalho.
1995
-
Art. 373 A, IV, da CLT , por exemplo, proibiu a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência do emprego.
1999
-
Substituiu o texto de 1916, que incluía o artigo que permitia que um homem solicitasse a anulação do seu casamento caso descobrisse que a esposa não era virgem antes do matrimônio.
2002
-
Criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. A mulher em situação de violência doméstica tem seu vínculo de emprego assegurado por 6 meses (Art. 90, §2º)
2006
-
A LC, juntamente com a PEC nº 72/2013, ampliou aos trabalhadores domésticos a maioria dos direitos que já eram garantidos aos demais empregados registrados com carteira assinada.
O assassinato que ocorre em contextos de violência doméstica e familiar, levando em conta o desprezo ou a discriminação pela condição de mulher da vítima, é caracterizado como homicídio qualificado e crime hediondo.
2015
-
Considera violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas.
2021
Decreto nº
23.769/1985 - Criada
a primeira Delegacia
de Defesa da
Mulher, no Estado
de São Paulo
Constituição Federal
de 1988 - Artigo 7,
inciso XXX
Lei nº 9.029/1995 -
coíbe práticas
discriminatórias e
limitativas no
trabalho
Lei nº 9.799/1999 -
Insere na
Consolidação das Leis
do Trabalho regras
sobre o acesso da
mulher ao mercado
de trabalho
Novo Código Civil
Brasileiro
Lei nº 11.340/2006 -
“Lei Maria da
Penha”
Lei Complementar
nº 150/2015 -
regulamentou o contrato
de trabalho dos
empregados domésticos.
Lei nº 13.104/2015 -
Lei do Feminicídio
Lei nº 13.718/2018 -
Lei da
Importunação
Sexual
-
Alterou Código Penal Brasileiro ao tipificar o Crime de Importunação Sexual.
2018


Lei nº 14.192/2021 -
prevenir, reprimir e
combater a
violência política
contra a mulher
Lei nº 14.611/2023 -
dispõe sobre a
igualdade salarial
entre homens e
mulheres
-
Homens e mulheres devem receber salários iguais quando ocuparem a mesma função ou realizarem trabalho de igual valor.
2023

- Carta das
Nações
Unidas - 1945
- Criação da
Comissão sobre
o status da
mulher - CSW -
1946
- Convenção
sobre os
Direitos
Políticos da
Mulher (1953)
- Convenções
da OIT (nº3,
100, 103, 111,
156, 171, 183,
189, 190)
- Convenção sobre
a Eliminação de
Todas as Formas
de
Discriminação
Racial – CERD
(1965)
- Convenção
Americana de
Direitos Humanos,
(1969)
- Convenção
Interamericana
sobre a
Concessão dos
Direitos Civis à
Mulher (1948)
Normas Internacionais

Objetivos de
Desenvolvimento
do
Milênio (2000)
Convenção e
Recomendação da OIT
sobre trabalho decente
para as trabalhadoras e os
trabalhadores domésticos
(Genebra, 2011)
Normas Internacionais

Igualdade de salários e benefícios para cargos e funções |
Garantia de não discriminação, violência e assédio no |
Prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de |
Licença-gestação para a mulher, com duração superior à |
Incentivo ao trabalho da mulher, mediante normas |
Fundamentações:
- Origem biológica: homem não participa diretamente do parto;
- Origem legal: direitos excepcionais tornam menos interessante a contratação de mulheres, há necessidade de protegê-las;
- Origem social: tarefas domésticas são executadas, em sua maioria, pela mulher.
Constituição de 1988

DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS - Artigo 392. |
DIREITO AOS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO - Artigo 396. |
DIREITO A DUAS SEMANAS DE REPOUSO NO CASO DE |
DIREITO A SE AUSENTAR DO EMPREGO PARA CONSULTAS MÉDICAS - |
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE DA ADOTANTE - Artigo |
DIREITO A MUDAR DE FUNÇÃO POR RAZÕES DE SAÚDE - Artigo 392, |
LIMITE PARA CARREGAMENTO DE PESO - Artigo 390. |
DIREITO A INSTALAÇÕES ADEQUADAS - Artigo 389. |
PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE EXAME DE GRAVIDEZ PARA |
É VEDADO AO EMPREGADOR PROCEDER REVISTAS ÍNTIMAS NAS |
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA - |
DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO DO MOMENTO DA |
AFASTAMENTO EM CASO DE INSALUBRIDADE - Artigo 394-A. |
DIREITO A REMUNERAÇÃO IGUALITÁRIA - Artigo 461. |
CLT - Principais direitos trabalhistas
das mulheres




As normas específicas de proteção ao trabalho da mulher escondem práticas nitidamente discriminatórias no sentido de afastar ou inviabilizar que estas mulheres exerçam ou permaneçam nas suas funções. Neste sentido, tais normas:
- Fortalecem as desiguais divisões de tarefas domésticas; implicitamente entende-se que o ato de “cuidar do outro” é uma atividade que só a mulher pode desempenhar;
- Ocasionam um afastamento da mulher do mercado de trabalho e a degradação das suas condições laborais;
- Dificultam seu acesso e sua ascensão no mercado de trabalho.
Há quem pense
diferente e afirme
que...






São cerca de 39% em
cargos de liderança
Mas a desigualdade de gênero persiste em diversas dimensões no mercado de trabalho.
Causas:
- Segregação ocupacional;
- Discriminação salarial;
- Barreiras em áreas como
ciências exatas
e tecnologias; - Desvalorização de carreiras
ligadas ao cuidado.
Representam 51,2% da
população brasileira
Recebem cerca de 77,7%
da renda auferida pelos
homens
54,5% das mulheres com
15 anos ou mais
participam da força de
trabalho²

54,6% é a taxa de ocupação
de mulheres, entre 25 e 49
anos e com filhos¹
Causas:
- Difícil acesso a creches e número insuficiente de vagas;
- Discriminação da maternidade durante a admissão;
- Pouca flexibilidade na jornada de trabalho.
Causas:
- Normas sociais e culturais;
- Sobrecarga;
- Falta de representatividade;
- Barreiras em áreas como ciências
exatas e tecnologias.
Causas:
- Afazeres domésticos e atividades de
cuidado; - Normas sociais e culturais;
- Pouca flexibilidade na jornada de
trabalho.
Fonte: Tribunal de Contas da União. Revisão
de Políticas Públicas para Equidade de Gênero
e Direitos das Mulheres. Brasília, 2025.
¹ Entre os homens a taxa é de 89,2%.
² Entre os homens esse índice é de 73,7%.

Aproximadamente 30%
das mulheres trabalham
em tempo parcial
Causas:
- Desigualdade na dedicação a atividades de
cuidado e afazeres domésticos.
O Brasil e as
Mulheres
Trabalhadoras






Mulheres
Indígenas
Mulheres
pobres
Mulheres com
deficiência
Mulheres
LGBTQIAPN+
Mulheres
pretas
O cenário se agrava quando uma ou mais
lentes interseccionais são utilizadas.

Banco de dados “online” de
mulheres juristas que auxilia na
ampliação de convites para
participar de eventos
institucionais, citações em obras
jurídicas e participação em
comissões de concurso e bancas
examinadoras.
Ambiente específico para
apoio, acolhimento, escuta e
orientação para todas as
mulheres vítimas de violência,
de assédio moral, sexual,
discriminação por gênero ou
qualquer outra forma de
discriminação sofrida.
Divulgação do Protocolo Integrado
de Prevenção e Medidas de
Segurança Voltado ao
Enfrentamento à Violência
Doméstica e dos meios
disponíveis para prestar o devido
apoio às vítimas.
Iniciativa do Grupo de Trabalho
Participação Feminina no Poder
Judiciário e do Comitê Regional de
Gestão de Pessoas, tem como objetivo
criar um ambiente acolhedor, com
reuniões abertas, para que as mulheres
que atuam no Tribunal possam tratar
de temas que afetam suas vidas dentro
e fora do trabalho.










Adesão do Tribunal Regional da 15ª
Região ao Pacto Ninguém Se Cala e
assinatura de termo de cooperação
com o MPT e MPSP, prevendo a
realização de ações e iniciativas
conjuntas para o enfrentamento da
violência contra a mulher.
TRT-15 e as
Mulheres
Ouvidoria da Mulher
Repositório de Mulheres
Juristas
Canal Mulher
Espaço Café
Pacto Ninguém Se
Cala

Protocolo de Julgamento com Perspectiva
de Gênero na JUSTIÇA DO TRABALHO




A partir do paradigma
androcêntrico, branco e
heterossexual, o direito do
trabalho criou suas bases,
ignorando as diferenças de
gênero socialmente construídas
e permeadas por outros
marcadores, como raça, classe social
e orientação sexual.
Realidade
Orientar a magistratura no
julgamento de casos concretos,
de modo que magistradas e
magistrados julguem sob a
lente de gênero, avançando na
efetivação da igualdade e nas
políticas de equidade.
Objetivo
A suposta neutralidade e
universalidade na norma
formal e abstrata tem se
mostrado insuficiente para
resolver essas desigualdades,
Justificativa
Divisão em quatro segmentos
macros e subdivisões, com
pontos de atenção a serem
observados.
Metodologia

3
4
2
1
- Segurança e Medicina
do Trabalho
- Discriminação
- Violência e assédio no
ambiente de trabalho
- Desigualdade e
assimetrias
- Protocolo de
Julgamento com
perspectiva de
gênero na JUSTIÇA
DO TRABALHO
Segmentos e pontos
de atenção


Protocolo de Julgamento com perspectiva
de gênero no TRT da 15ª Região

Homologado em 1988, o I Concurso para ingresso na magistratura do TRT-15 contou com 48 aprovados, dos quais 62,50% eram mulheres. Dessas, 12 assumiram o cargo de desembargadoras nos anos seguintes.
Concursos
Dados do I Concurso para Magistratura do TRT-15, realizado em 1987.
Concursos para Magistratura

Nos XV e XVII concursos o número de aprovadas superou a marca de 60%.

No XXVI concurso, 75% dos aprovados eram mulheres. Foram realizados 29 concursos para magistratura do TRT-15. Desde 2017, o ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho passou a ocorrer por meio de Concurso Público Nacional Unificado.

Homologado em 1987, o I Concurso para servidoras(es) do TRT-15 preencheu vagas para os cargos de atendente e auxiliar judiciários, agente de segurança judiciária e de portaria, médico e telefonista. Ser casada(o) era um dos critérios de desempate. Mulheres foram a maioria entre os aprovados, com exceção para o cargo de médico, que exigia nível superior.
Concursos
Dados do I Concurso para os cargos de atendente e auxiliar judiciários, agente de portaria, médico e telefonista do TRT-15, realizado em 1987.
Concursos para Servidoras(es)



Nascida em 1920, na cidade de São Paulo, formou-se em Direito na Faculdade de Direito da USP. Foi a primeira mulher a integrar a Justiça do Trabalho da 2ª Região. Tomou posse em 1957 e, em 1984, tornou-se a primeira juíza de 2ª instância. Em 1986, estava entre os quatro juízes de 2ª instância que optaram por integrar a composição inicial do TRT da 15ª Região, onde se aposentou em 1990. Faleceu em 2003.
Peça do mandado de segurança cujo julgamento foi
presidido pela Dra. Neusenice. Fonte: CMAC, TRT-15.
Neusenice de Azevedo
Barreto Kustner



Nascida em Dobrada - SP, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-Campinas. Em 1975, foi nomeada juíza do trabalho substituta do TRT-2. Em 1979, foi promovida a juíza presidente da JCJ de São José do Rio Preto. Retornou a Campinas, em 1980, para assumir, sucessivamente, a presidência das 2ª, 3ª e 4ª JCJs da cidade. Em 1993, foi promovida a desembargadora. Em 2002, tornou-se a primeira mulher a presidir o TRT-15, após eleição para o biênio (2002/2004). Aposentou-se em dezembro de 2005.
Termo de posse no cargo de Presidente do Tribunal,
06/12/2002. Fonte: Livro de Posse de Desembargadores.
TRT-15.
Eliana Felippe Toledo


Nascida em 10/09/1966, na cidade de São Paulo (SP), bacharel (1988) e mestra (2004) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Aprovada no Concurso da Magistratura do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomou posse, em janeiro de 1993, como juíza do trabalho substituta. Promovida a juíza titular do TRT-2, em outubro de 1994, ingressou, em dezembro do mesmo ano, no quadro de juízes titulares do TRT da 15ª Região, por permuta. Atuou nas seguintes Varas do Trabalho: Itapeva, Porto Ferreira, Araras, Itapira, 2ª VT de Americana, 8ª e 11ª VTs de Campinas. Tomou posse no cargo de desembargadora do trabalho em junho de 2010. Em 05/12/2024 assumiu a presidência da Corte para o biênio 2024/2026.
Ana Paula Pellegrina
Lockmann


Nascida em Belém, formou-se em Direito pela Universidade Federal do Pará. Advogou na cidade de São Paulo de 1977 a 1988, quando foi aprovada no I Concurso da Magistratura da 15ª Região, tomando posse no dia 1º de dezembro 1988 como juíza substituta. Em 1990, foi promovida ao cargo de Juíza Titular, tendo assumido a Vara do Trabalho Bebedouro, Guaratinguetá e a 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Jacareí. Em julho de 2006, assumiu o cargo de Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Presidiu o TRT-15 no biênio 2020-2022.
Ana Amarylis Vivacqua de
Oliveira Gulla


Nascida na cidade de São Paulo (SP), em 21/05/1960, graduada pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ingressou, pelo I Concurso da Magistratura Trabalhista da 15ª Região, no cargo de Juíza do Trabalho Substituta, em 1º/12/1988. Foi promovida a Juíza Titular em 1990. Atuou na 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, na 2ª Vara de Jaú, na Vara de Itanhaém e de Salto. Promovida para o cargo de Desembargadora, tomou posse e entrou em exercício em 04/05/2006. Presidiu o TRT-15 no biênio 2018-2020.
Gisela Rodrigues Magalhaes de
Araújo e Moraes




Foi a primeira juíza aprovada e a primeira colocada no I Concurso da Magistratura do TRT-15. Nascida em Pará de Minas - MG, graduou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Oeste de Minas, em 15/12/1979. Atuou como Juíza do Trabalho Substituta no período de 1º/12/1988 a 08/03/1990. Foi promovida ao cargo de Juíza Titular de Vara do Trabalho em 09/03/1990. Atuou nas 1ª e 3ª Varas do Trabalho de Ribeirão Preto. Aposentou-se em 11/03/1994.
Ao lado direito, o termo de posse no cargo de Juíza do Trabalho Substituta. Acima, fotografia do prontuário funcional da juíza Maria Inês Capanema Valadares. Fonte : Livro de Posse de Magistrados e CMAC - TRT-15.
Maria Inês Capanema Valadares

Ana Maria de Vasconcellos
Aquino
Maria de Lourdes Porto Justa
Dalva Cabral da Silva
Heloisa Helena Nazon Zakia
Diana Lim Kang
Atendente Judiciário
Agente de portaria
Telefonista
Médica
Auxiliar Judiciário
Confira os termos de posse
Fonte : Livro de Posse de Servidores 09/12/1986 a
17/10/1988. TRT-15.
Servidoras - as pioneiras do I
Concurso para cargos vagos
Não encontrada

Apesar de ter sido habilitada em primeiro lugar entre as candidatas do I Concurso do TRT-15, para o cargo de Atendente Judiciário, a então bacharel em Direito, Ana Maria de Vasconcellos Aquino (aprovada, também, no I Concurso para Magistratura) não tomou posse neste cargo.
Maria Sonia Faria de Oliveira, a candidata que ficou em terceiro lugar, tomou posse em 17/02/1987, como Atendente Judiciária.
Termo de Posse, páginas 51 e 51-verso, 1987. Livro de Posse de Servidores
09/12/1986 a 17/10/1988.
Maria Sonia Faria de Oliveira



Jusleine nasceu em São José do Rio Preto - SP. Aprovada no I Concurso do TRT-15, tomou posse no cargo de Auxiliar Judiciário, em 12/02/1987, dias depois de completar 19 anos. A partir daí atuou em diversos locais e cargos do TRT-15: na Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, Gabinete de Desembargador, na Gestão de Pessoas - Setor de Capacitação. Por fim, seu último cargo foi de Analista Judiciária, lotada na Escola Judicial. Em 2025, após quase 40 anos de serviços prestados, aposentou-se.
Termo de Posse, 1987. Livro de Posse de Servidores 09/12/1986 a
17/10/1988.
Jusleine Aparecida Serasi

O processo nº 1.444/1990 aborda o tema da licença gestante. A reclamante atuava como secretária em uma empresa metalúrgica e recebeu aviso prévio sem justa causa. Ela alegou que estava grávida antes de ser notificada e que apresentou um atestado médico para comprovar a gravidez. Posteriormente, a empresa revogou o aviso prévio e reintegrou a reclamante ao seu quadro de funcionários.
Em seu retorno ao trabalho, a reclamante afirmou que sofreu pressão e constrangimentos, e foi dispensada novamente. Ela pediu a reintegração ao cargo, diante da necessidade de cuidados médicos devido à sua condição gestacional.
Após acordo entre as partes, a reclamante recebeu as verbas indenizatórias referentes à sua dispensa e manteve o direito ao Convênio de Assistência Médica (financiado com uma quantia mensal equivalente à dos demais funcionários) até o final de sua licença maternidade, que se estenderia por 120 dias após o parto.
Capa do Proc. nº 1.444/1990
Processo nº 1.444/1990 - 1ª JCJ Ribeirão Preto

Chamam a atenção no documento:
-
A interpretação, pelas partes, do Artigo 7º da Constituição, referente à licença-gestante.
-
A controvérsia do direito social à licença-maternidade mediante recente promulgação da Constituição Federal, sendo porém, um direito presente na CLT, desde 1943.
-
A presença de mulheres no andamento do processo - que aborda uma questão “dita” como feminina - representadas pelas advogadas das partes e pela juíza presidente.
Trecho da Contestação da reclamada, página 37.
Processo nº1.444/1990 - 1ª JCJ Ribeirão Preto

No termo de reclamação 69/1979 da 2ª JCJ de Sorocaba, a trabalhadora doméstica iniciou um processo legal contra seu empregador de forma verbal. Após pedir demissão, pleiteava o registro em carteira e as férias não recebidas. Por sua vez, o reclamado apresentou a contestação em que chama a atenção uma das justificativas para o não pagamento dos direitos da trabalhadora e o não registro da carteira.
Em audiência, presidida pela Dra. Marilda Izique Chebabi, as partes se conciliaram, com o recebimento pela reclamante de valores em dinheiro, porém, sem o registro em carteira.
Capa do Proc. nº 69/1979
Processo nº 69/1979 - 2ª JCJ de Sorocaba
Trecho da Contestação da reclamada, página 07

Nota-se a presença feminina de formas variadas: a reclamante, a juíza presidente da audiência, a advogada da reclamada e o rol de testemunhas da reclamante, que não chegaram a dar depoimentos. Os autos chamam a atenção, pois, além da petição inicial ter ocorrido de forma verbal, não havia advogada(o) que representasse a reclamante. Após 1972, eram poucas as trabalhadoras domésticas que conheciam e reivindicavam seus direitos legais como fez a reclamante, mas são elas que iniciam uma série de vitórias nos tribunais trabalhistas. Ainda assim, destacam-se as escolhas deliberadas da reclamante:
- não exigência do registro em carteira;
- não pagar a Previdência Social, pois estava coberta pelo benefício de seu marido.
Ficha de distribuição do Processo nº 69/1979 e termo de audiência,
registros de que a reclamação fora realizada de forma verbal.
Processo nº 69/1979 - 2ª JCJ de Sorocaba

Neste processo a reclamante, menor de idade, afirmou que foi admitida, em março de 1958, para trabalhar em uma escola de língua estrangeira, na função de atendente e limpeza. Em setembro de 1959, foi dispensada, sem justa causa. Foi devolvida sua carteira de trabalho de menor sem os registros necessários. Em defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora não era empregada, mas sim doméstica de uma das dirigentes da escola.
Sem acordo, o juiz de direito decidiu pela improcedência da reclamação, diante de ausência de provas e destacou que “[...] a reclamante é simplesmente uma doméstica. E, como doméstica, não lhe socorre a legislação trabalhista, que expressamente exclue (sic) de sua proteção os empregados domésticos [...]
Capa do Proc. nº 347/1959 e trecho da decisão
proferida pelo juiz de direito, p.20 (verso)
Processo nº 347/1959 - 1ª JCJ de Araraquara


A legislação trabalhista criada na década de 1930, não se estendeu às trabalhadoras domésticas. O primeiro conjunto de proteções legais efetivas das trabalhadoras domésticas veio apenas em 1972. Hoje, os principais documentos que asseguram os direitos das trabalhadoras domésticas no Brasil são a Constituição Federal, a Lei Complementar n. 150/2015, a Convenção n. 189 e a Recomendação n. 201 da OIT. Como afirma o historiador Daniel T. Ferreira, “Antes de 1973, os juízes trabalhistas simplesmente rejeitavam qualquer reivindicação feita por um trabalhador doméstico. Na melhor das hipóteses, os tribunais deliberavam sobre se o reclamante realmente era um doméstico.” Caso a resposta fosse positiva, “os demandantes eram simplesmente notificados de que não tinham direitos de reivindicação.” (FERREIRA, 2022).
Ferreira, Daniel T. The Regulators of Citizenship The Labor Law Establishment and
Domestic Workers in Brazil, 1922-1972. Tese de Doutorado em História. Stanford University,
Department of History. Stanford California, 2022.
Trecho da decisão proferida pelo juiz de direito, página 20
(verso) e Capa da Carteira de Trabalho do Menor.
Processo nº 347/1959 - 1ª JCJ de Araraquara

Capa do Proc. n° 1.127/1975
A reclamante, fiandeira de uma indústria têxtil, com assistência jurídica do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Sorocaba, solicitou, em dezembro de 1975, a rescisão de contrato amparada no artigo 483 da CLT.
A motivação para a rescisão do contrato de trabalho era de que “[...] a Reclamada não está dispensando ao trabalho da mulher, a proteção estatuida (sic) na Legislação Trabalhista Consolidada, máxime o art. 389, IV, § 1º [...].
Trecho do termo de acordo
entre as partes, página 13.
Processo nº 1.127/1975 - 2ª JCJ de Sorocaba

Conforme alegação da reclamante, a empresa não tinha local apropriado para os filhos das trabalhadoras ficarem em guarda e com assistência, uma vez que sua filha precisava ser amamentada. Por essa razão, a trabalhadora precisava faltar ao trabalho, com prejuízo salarial.
As partes entraram em acordo, sob a mediação do Sindicato, em fevereiro de 1976.
Petição inicial, páginas 2 e 3.
Processo nº 1.127/1975 - 2ª JCJ de Sorocaba

15 reclamantes, sendo 7 mulheres, alegaram terem trabalhado para a reclamada como operários, apresentaram perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí Reclamação Trabalhista reduzida a termo. Segundo o documento, durante cinco anos eles receberam gratificações sob denominações diferentes, como participação nos lucros ou gratificação de balanço. No entanto, com a rescisão do contrato de trabalho em 22 de dezembro 1967, os reclamantes não foram contemplados com o referido benefício. Assim, pleiteiam a gratificação habitual de fim de ano, na importância de NCr$ 150,00 para os homens e NCr$ 100,00 para as mulheres. No Parecer de fls. 40, a Procuradoria opina pela manutenção da decisão de primeira instância, uma vez não comprovada a “liberalidade e a compensabilidade da vantagem questionada”.
Capa do Proc. nº 1.416/1967
Processo nº 1.416/1967 - 1ª JCJ de Jundiaí
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