Acórdão da 5ª Câmara integra revista da Anamatra

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Empregador é responsável pela saúde de seu empregado

Em sua última edição, a "Revista Trabalhista – Direito e Processo" (vol. XVIII, de 2006), que é uma publicação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho divulgou acórdão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sobre dano moral. A decisão garantiu ao trabalhador, que sofre danos à saúde ou vida por exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos, direito a indenização, mesmo que não haja culpa ou dolo por parte do empregador. Baseada na Constituição Federal e no Código Civil, o Regional decidiu pela responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista a hipótese do risco existente na atividade da empresa.

O funcionário ajuizou reclamação perante a 9ª Vara do Trabalho de Campinas, em face da empresa Roberto Bosch Ltda, pedindo indenização por danos morais por causa de acidente de trabalho que teria sofrido. Defendendo-se, a empresa alegou que o suposto acidente não ocorreu no local de trabalho nem no trajeto. Para a empresa, os sintomas do trabalhador não têm relação com as atividades por ele desenvolvidas. Condenado em 1ª instância, o empregador recorreu ao TRT. Também insatisfeito, o trabalhador pediu em seu recurso o aumento no valor da indenização deferida.

Conforme esclarecido pelo relator do recurso, juiz Lorival Ferreira dos Santos, o laudo pericial constatou doença do trabalho caracterizada por LER-DORT – Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, devido a atividades expostas a riscos ergonômicos, com movimentos contínuos e repetitivos. Além da incapacidade parcial, o trabalhador sofreu um assalto que poderia ter contribuído para o agravamento do problema, mas as atividades desenvolvidas na empresa foram o principal elemento causador das seqüelas em sua saúde.

Segundo Santos, o princípio da dignidade da pessoa humana está previsto na Constituição Federal, cuja finalidade maior é tutelar o ser humano, inclusive as relações de trabalho. "A proteção jurídica da vida, da saúde e da integridade física do trabalhador deve guardar estreita relação com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana. A proteção ao trabalhador não pode se restringir à medicina e segurança do trabalho, mas estender-se ao próprio ambiente do trabalho", disse o magistrado.

Para o juiz Lorival, a Constituição Federal, ao tutelar o meio ambiente, tinha como finalidade a proteção da vida humana como valor fundamental. Ao considerar incluído o local de trabalho no conceito de meio ambiente, constata-se que a proteção constitucional está ligada à prevenção dos riscos ambientais para resguardar a saúde físico-psíquica do trabalhador. "O meio ambiente do trabalho seguro e adequado constitui um direito fundamental do trabalhador", explica Santos quando fundamenta que "se a agressão ambiental vier a afetar a saúde ou vida do trabalhador, essa circunstância o legitimará à reparação do prejuízo sofrido".

Mais adiante, o magistrado pondera que a questão da responsabilidade civil do empregador frente ao dano à saúde ou vida do empregado, decorrente da agressão ao ambiente de trabalho, não é pacífica. Porém, o Código Civil adotou a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco, na hipótese de atividade que, ao ser normalmente exercida, oferecer risco potencial da ocorrência de dano a direitos de outrem. Nesse mesmo raciocínio, o relator aponta ainda o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor.

"Levando em consideração a vulnerabilidade do trabalhador da pós-modernidade frente ao sistema do capitalismo financeiro, informal, globalizado e em constante mutação, a responsabilidade do empregador, pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, não pode ser fundamentada na teoria subjetiva", disse o relator. Para o magistrado, a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho oscila entre a responsabilidade subjetiva e a teoria do risco, observando-se, porém, uma crescente força em direção ao entendimento para a responsabilidade de natureza objetiva.

Além da responsabilidade objetiva do empregador, a perícia constatou a relação entre a doença e a atividade desenvolvida pelo empregado, motivo pelo qual o relator manteve a condenação, alterando, porém, o valor da indenização. "Considerando-se que a lesão física teve repercussão na vida funcional e social do trabalhador, afigura-se razoável a ampliação da condenação para 100 salários mínimos", conclui o relator. (Processo 01995-2003-114-15-00-6 RO)

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