2ª Câmara confirma: prazo de prescrição para reclamar FGTS é de 30 anos
O prazo para reclamar o recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não efetuado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho é de 30 anos. Assim decidiu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar processo movido por um trabalhador contra o Município de Itararé, no Sudoeste do Estado de São Paulo. A Câmara lembrou, no entanto, que é preciso respeitar o prazo de dois anos a partir do fim do contrato para o ajuizamento da ação. A votação foi unânime.
No pedido inicial, o reclamante requereu que fosse determinado ao município o recolhimento da contribuição relativa a todo o período de contrato. Por sua vez, o reclamado alegou que houve em seu quadro de pessoal alteração do regime celetista para o estatutário a partir de 1991, após a edição da Lei Municipal 2.028 de 1990, o que afastaria a condenação aos depósitos do FGTS. Na hipótese de a Câmara entender de forma diversa, o município requereu a aplicação do prazo de cinco anos para a prescrição, conforme o artigo 7º da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, observou que a Lei 2.028, em seu artigo 5º, previu que os servidores municipais submetidos ao regime celetista poderiam “optar pelo regime estatutário". Tratava-se, pois, de uma escolha, uma faculdade concedida a cada servidor, que, no caso do reclamante, o reclamado deveria ter comprovado. “Incumbia ao município comprovar a opção (...), por se tratar de fato modificativo do direito do autor, o que não ocorreu”, reforçou o juiz Zanella.
Quanto ao prazo de prescrição, o magistrado assinalou que, conforme o artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), o FGTS é direito social do trabalhador, devendo prevalecer o prazo de 30 anos, e não o de cinco, vinculado a direitos de natureza trabalhista. O relator também fundamentou seu voto na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”
A decisão reformou parcialmente sentença da Vara do Trabalho de Itapeva, que havia aplicado o prazo de cinco anos para a prescrição do direito aos depósitos do FGTS. (Processo 0901-2004-047-15-00-5 RXOF e RO)
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