Acidente durante contrato de experiência não dá estabilidade
Com base em voto do juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso de trabalhadora que pretendia ter reconhecido direito à estabilidade em decorrência de acidente ocorrido durante contrato de trabalho por prazo determinado. Para o relator, nessa modalidade de contrato a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho só é possível se houver acordo prévio nesse sentido, pois as partes têm ciência do término do contrato. A Câmara manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
A trabalhadora foi contratada em 5 de maio de 2004 por empresa prestadora de serviços para trabalhar por 30 dias como auxiliar de limpeza numa universidade. Segundo ela, em 31 de maio daquele ano, escorregou numa escada “caracol’ e bateu com o antebraço na própria escada. Após faltar alguns dias, a reclamante retornou ao trabalho, nele permanecendo até o final do contrato em 3 de julho - houve prorrogação por mais 30 dias - quando foi efetivamente dispensada. Embora se tratasse de contrato de experiência, a reclamante defendeu que adquirira o direito à estabilidade em função do acidente, argumentando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 118, não estabelece exceções à modalidade do contrato.
Ao negar provimento ao recurso, o relator ponderou que, embora altere o período de duração do contrato, a suspensão não altera sua natureza. No caso em análise, tratava-se de contrato de experiência, com término preestabelecido. “Independentemente de existir acidente de trabalho, o contrato continuou com essa característica”, complementou o juiz Carradita, ressaltando que, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admitiu ter ciência de sua contratação por prazo determinado.
O magistrado argumentou ainda que a recorrente não conseguiu comprovar qualquer ilegalidade no contrato de experiência, seja por omissão, erro ou vício de consentimento. A própria ocorrência do acidente não ficou cabalmente provada, no entendimento do juiz. A única testemunha da trabalhadora não presenciou o fato. Em seu depoimento, ela disse ter sabido por comentários, primeiramente, que alguém havia caído no prédio. Depois, soube pela própria reclamante que havia sido esta a pessoa a sofrer a queda, na qual teria machucado o braço. Já a única testemunha da reclamada também tomou conhecimento do acidente pela própria reclamante, uma semana após a data em que a queda teria ocorrido.
Por fim, o relator lembrou que a recorrente também não preencheu um dos requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o afastamento por período superior a 15 dias, com gozo do auxílio-doença pelo INSS. (Processo n° 1720-2004-084-15-00-6 RO)
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