Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Município de Penápolis - 480 km da capital paulista -, mantendo sentença da Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou procedente a ação. A decisão de primeira instância condenou o município a pagar o adicional de insalubridade e as diferenças a ele relativas com base na remuneração da reclamante, uma funcionária pública municipal submetida ao regime celetista, e não sobre o salário mínimo, como pleiteava o município.
Para o relator do acórdão no TRT, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, a razão de ser do adicional de insalubridade “nada mais é do que uma indenização pelos trabalhos prestados em condições adversas”. Dessa forma, propôs o magistrado, em seu voto, “a remuneração deve ser o critério adotado para base de cálculo do adicional de insalubridade, na medida em que respeita as diferentes qualificações profissionais do trabalhador”.
O relator também fundamentou seu voto na Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional de insalubridade será calculado com base no salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. O juiz Sotero observou, no entanto, que devem ser excluídas da base de cálculo parcelas eventualmente percebidas pelo empregado, mas que não contêm natureza salarial, como, por exemplo, gratificações, prêmios e participações nos lucros da empresa.
No caso em discussão, a Câmara decidiu que a remuneração a ser considerada será o vencimento básico da trabalhadora, acrescido dos adicionais e gratificações permanentemente recebidos e estabelecidos em lei. (Processo 0899-2006-124-15-00-0 RO)
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