Adicional de insalubridade incide sobre piso da categoria

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Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos em Serviços de Saúde de Jaú e Região, em processo movido contra um hospital de Pederneiras, garantindo aos empregados substituídos diferenças relativas ao adicional de insalubridade. A decisão estabeleceu que a base de cálculo do adicional deve ser o piso da categoria constante das convenções coletivas e dissídio coletivo juntados ao processo, e não o salário mínimo. A Vara do Trabalho de Pederneiras julgara improcedente a ação.

O relator do acórdão, juiz Fernando da Silva Borges, fundamentou seu voto na Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define como base de incidência do adicional de insalubridade o salário profissional do empregado, fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. O magistrado assinalou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal impossibilita que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. “Tal interpretação encontra-se em consonância com a finalidade social não apenas da norma constitucional, mas do próprio Direito do Trabalho, tendo em vista que, quanto menor o valor pecuniário do adicional a ser pago pelo empregador a título de insalubridade, menor será o estímulo que este terá para a adoção de medidas, bem como para aquisição de equipamentos, tendentes a reduzir ou mesmo extinguir a insalubridade nas dependências da empresa”, ressaltou o juiz Borges. “Não é justo, e muito menos humano, o empregado trocar sua saúde por uns míseros reais a mais em seu salário.”

A Câmara destacou que o adicional é devido aos empregados substituídos pelos períodos em que estiveram expostos a agentes insalubres, períodos esses limitados ao intervalo de tempo abrangido pelas normas coletivas juntadas ao processo.

Com a incidência do adicional de insalubridade sobre o piso salarial, os empregados conquistaram, além do direito às diferenças daí resultantes, reflexos nas férias acrescidas de um terço, nos décimos-terceiros salários e no FGTS. Já os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs) e anuênios foram negados, porque estes, de acordo com o previsto nas normas coletivas, incidem sobre o salário-base do empregado, e aqueles já estão computados no valor do piso salarial da categoria. (Processo 146-2007-144-15-00-0 RO)

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