Advogado sem procuração deve apresentá-la em 30 dias após começar a atuar
Apenas mediante afirmação de urgência o advogado pode atuar no processo sem procuração, devendo apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, conforme estabelecem os artigos 5º do Estatuto da Advocacia e 37 do Código de Processo Civil (CPC). Com base nesse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em processo movido por um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços temporários, negou provimento a agravo de petição do segundo executado, sócio da empresa. Ao apresentar embargos à execução, o sócio o fez por intermédio de advogado sem procuração nos autos, o qual, por sua vez, não alegou estado de urgência para justificar a falta do documento. A votação foi unânime.
Pela falta da procuração, a 9ª Vara do Trabalho de Campinas não conheceu dos embargos. No agravo, o segundo executado argumentou, com base no artigo 13 do CPC, tratar-se de irregularidade sanável, invocando os princípios da economia e da celeridade processuais. Alegou ainda que a procuração teria extraviado.
Para o relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, a alegação de extravio não justifica a ausência do mandato, inclusive porque essa informação só foi prestada ao juízo de primeira instância quase quatro meses depois do ajuizamento dos embargos. Além disso, o magistrado observou que seria plenamente possível ao sócio e a seu advogado confeccionar nova procuração e apresentá-la no período de 30 dias após a interposição dos embargos. (Processo 0233-1998-114-15-00-4 AP)
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