Atrasou acordo um dia: reduzida multa a entidade de assistência a cegos

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a agravo de petição de uma trabalhadora, em ação movida contra uma associação que presta assistência a cegos. O julgamento modifica decisão da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que havia negado pedido da exeqüente no sentido de que a entidade fosse condenada a pagar a multa prevista em acordo celebrado entre as partes, por ter pago a primeira parcela com atraso de um dia.

O valor do acordo foi de R$ 2.400, a serem pagos em três parcelas de R$ 800 cada, respectivamente em outubro, novembro e dezembro de 2005, sempre no dia 5 ou no primeiro dia útil subseqüente, por meio de depósito bancário na conta corrente do advogado da trabalhadora. Ocorrendo inadimplência, seria devida multa de 50% sobre o débito remanescente, com a antecipação do pagamento das parcelas restantes. Conforme comprovantes juntados ao processo pela própria executada, a primeira parcela só foi depositada em 6 de outubro, sendo que o dia anterior havia sido útil. Já no dia 7, a exeqüente ingressou com petição denunciando o ocorrido.

Em busca do equilíbrio

Para o relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ainda que as parcelas seguintes tenham sido depositadas com grande antecedência, em 27 de outubro e 21 de novembro, o atraso na primeira, ainda que por um único dia, configura que o acordo não foi cumprido de forma integral, o que autoriza a execução da multa. No entendimento do magistrado, o termo "inadimplemento", constante do acordo, não se refere apenas à ausência total do cumprimento da obrigação.

Entretanto, no que se refere ao valor da multa a ser imposta, o relator propôs uma redução, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, que estabelece: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Assim, o juiz votou pela redução do percentual de 50 para 10%, bem como propôs que a multa incidisse apenas sobre a parcela paga com atraso. "Não se pode perder de vista que a executada é uma associação de atividades para deficientes visuais, reconhecida como de utilidade pública pelo Município, Estado e União", ponderou o relator, levando em conta ainda que a mora fôra de apenas um dia.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara. (Processo 0906-2005-135-15-00-7 AP)

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