Aumento de carga de trabalho de professora não gera dano moral

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A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma professora, em processo movido contra uma fundação de ensino do Vale do Paraíba, mantendo sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que julgou improcedente o pedido. A reclamante pretendia indenização por dano moral, alegando ter sofrido discriminação no trabalho. Segundo ela, além de aumentar sua carga horária de trabalho, a reclamada teria divulgado que sua dispensa ocorreu porque assinava o ponto, mas não ministrava as aulas correspondentes.

Em seu voto, a juíza Luciane Storel da Silva, relatora do acórdão, argumentou que, conforme a prova testemunhal, as mudanças no horário de trabalho da reclamante, com aumento da carga horária, embora constantes, não representaram um ato de discriminação, com o intuito de prejudicar ou perseguir a professora, porque seus colegas também estavam igualmente sobrecarregados. Conforme assegurou uma testemunha apresentada pela própria autora, devido a problemas de organização da fundação os horários eram freqüentemente modificados, de forma generalizada, o que, no entendimento da juíza Luciane, não configura dano moral, mesmo que, por vezes, os professores só tivessem notícia da mudança com um dia de antecedência. Ainda de acordo com a testemunha, a reclamante tinha um número mais acentuado de mudança de horários porque "estava sempre disposta a ministrar qualquer tipo de curso e se oferecer para atividades extracurriculares".

“Não sendo atribuídas a um fato isolado, tais mudanças não configuram dano moral, por discriminação, inexistindo ato ilícito”, propôs a juíza Luciane em seu voto, no que foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara. Para a relatora, o empregador é responsável pela imagem do empregado na sociedade e deve prover condições justas e favoráveis ao trabalho. Contudo, no caso em discussão, a autora não conseguiu provar que a fundação tenha agido de forma contrária a esses princípios, decidiu a magistrada. “As mudanças de horário ocorriam para toda a comunidade de professores e não representavam uma discriminação localizada.”

Disse-não-disse

Quanto às circunstâncias que envolveram a dispensa da professora, a qual teria ocorrido em meio a comentários de que ela, embora assinasse o ponto, acabava por não ministrar as aulas correspondentes, a testemunha não soube esclarecer a origem dos comentários. Para a relatora, além de não conseguir demonstrar de quem teriam partido os comentários, a professora também não provou que tais afirmações tenham produzido efeitos negativos em sua vida profissional, tanto que, conforme ela própria confirmou, a reclamante foi promovida a coordenadora em outra universidade onde também lecionava. Não bastasse isso, as testemunhas apresentadas pela fundação afirmaram ter sido divulgado que a dispensa da reclamante ocorreu por motivo de saúde.

Por fim, ainda que a fonoaudióloga apresentada como segunda testemunha da professora tenha confirmado que a reclamante fez tratamento em virtude de perda de voz, atribuída principalmente ao estresse, a autora não apresentou nenhuma prova de haver nexo causal entre este problema e os danos alegados na petição inicial. (Processo 0445-2005-045-15-00-1 RO)

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Comunicação Social