Autorizado o funcionamento de hipermercado em feriados
A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário da União, representada pelo Subdelegado Regional do Trabalho em São José do Rio Preto, mantendo a um hipermercado atacadista daquele município a permissão para funcionar em feriados civis e religiosos. A decisão ratificou sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou procedente mandado de segurança impetrado pelo hipermercado.
No recurso, a União alegou que a empresa não teria autorização permanente para o trabalho em feriados, devendo obter autorização da autoridade competente, pois não se enquadraria no previsto no artigo 7º do Decreto 27.048 de 1949. No entanto, para o relator, juiz Edison dos Santos Pelegrini, é preciso fazer uma "leitura atualizada" do Decreto, bem como da lei por ele regulamentada, a de número 605 do mesmo ano, paralelamente ao que dispõe o artigo 6º da Lei 10.101 de 2000, uma vez que, do ponto de vista do magistrado, "o conceito de ‘mercados’ dos idos de 1950 deve ser atualizado para os novos tempos do mercado consumidor globalizado". Disso decorre que, hoje em dia, afirma o relator, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres possuem permissão em caráter permanente para o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, sobretudo havendo alvará de licença para funcionamento nessas ocasiões e acordo coletivo de trabalho dispondo acerca das condições de trabalho em tais circunstâncias.
Regra e exceções
Como regra geral, é vedado o trabalho nos feriados, exceto nos casos em que a execução dos serviços nesses dias for imposta por exigências técnicas - interesse público ou condições peculiares às atividades, tornando indispensável a continuidade do trabalho. Além das exceções previstas em lei, cuja permissão é dada em caráter permanente, outros estabelecimentos podem obter a autorização, após análise caso a caso pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a partir de pedido do interessado.
O Decreto 27.048 de 1949, no artigo 7º, especifica as atividades com permissão permanente para o trabalho em feriado. Entre elas estão ramos do comércio como varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras e de aves e ovos; venda de pão e biscoitos; flores e coroas; feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes a eles. Para o juiz Pelegrini, fazendo-se uma leitura atual do artigo, é possível entender que, atualmente, além dos mercados, os supermercados, hipermercados e congêneres possuem permissão em caráter permanente para o trabalho nos feriados civis e religiosos. "Ademais, o trabalho aos domingos está autorizado para o comércio varejista em geral, a teor do artigo 6º da Lei 10.101 de 2000", complementou o magistrado, estabelecendo analogia entre os domingos e os feriados.
Dessa forma, no entendimento do juiz Pelegrini, tendo o hipermercado comprovado o cumprimento de todas as exigências legais para o trabalho nos feriados, incluindo a apresentação de alvará de licença extraordinária para o funcionamento nessas ocasiões e o respeito aos direitos trabalhistas de seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho em que foram ajustadas as condições de trabalho em feriados, não restou qualquer razão para não conceder a segurança pretendia pelo impetrante.
Para reforçar sua argumentação, o relator se socorreu de outro julgamento da 1ª SDI sobre a mesma matéria. Na ocasião, com relatoria do atual presidente do TRT da 15ª Região, juiz Luiz Carlos de Araújo, a Seção decidiu que os supermercados e hipermercados são os substitutos do comércio varejista, das padarias, das feiras livres e dos mercados, englobando, muitas vezes, num só espaço físico, todas essas espécies de estabelecimentos comerciais, o que lhes autoriza a funcionar nos feriados. (Processo 0238-2006-017-15-00-9 RXOF e RO)
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